Justiça Federal suspende direitos políticos de ex-prefeito e ex-secretária de Marituba; veja a decis

Decisão judicial obriga os réus a pagarem R$ 7,4 milhões de multa

O Liberal
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Nesta quinta-feira (20), a 1ª Vara da Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Marituba, Mário Henrique Lima Bíscaro (2017 a 2020), e a ex-secretária de Educação do município, Kátia Cristina de Souza Santos, à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 9 anos e pagamento de multa civil, no valor de R$ 7.453.587,13. Eles podem recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF). 

A Justiça também os proíbe, pelos próximos 9 anos, de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários.

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O Ministério Público Federal (MPF) argumenta que Mário Bíscaro fez um acordo pelo qual o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará (Sintepp) receberia recursos provenientes do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef, atual Fundeb) para pagar honorários a escritórios de advocacia que o próprio sindicato contratou.

Ex-prefeito desprezou a legalidade e a moralidade, aponta MPF

Para o MPF, o então prefeito “desprezou as normas de legalidade e moralidade administrativa, submeteu ao interesse particular o patrimônio da sociedade que deveria ser gasto na educação fundamental, transgrediu as regras licitatórias e despendeu valor desproporcional ao serviço prestado pelos advogados que, ressalte-se, foram contratados pelo Sintepp, ou seja, o pagamento de cerca de R$ 7,4 milhões para um ajuste que sequer foi homologado pela Justiça, sem adentrar na qualidade do ato processual que deu origem à ação proposta pelo Sindicato à 1ª Vara Cível de Marituba”.

A então secretária de Educação, Kátia Cristina de Souza Santos, foi denunciada porque assinou todos os empenhos e liberações dos recursos. Na sentença, o juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz ressalta que a Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundeb, dispõe que os fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração”.

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A lei proíbe a utilização dos recursos do Fundeb “no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica”. O magistrado menciona que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou entendimento no sentido de que os recursos do antigo Fundef devem ser aplicados inteiramente para a área da educação, “sendo, portanto, vedadas as aplicações em despesas diversas da manutenção e do desenvolvimento da educação básica, o que, por óbvio, inclui o pagamento de honorários advocatícios”.

A sentença ressalta ainda que, em fevereiro de 2017, houve o pagamento dos honorários advocatícios em favor do escritório Beltrão e Visalli Advocacia e Consultoria Tributária (R$ 3.354.144,21) e do Sintepp (R$ 1.863.396,78). Os referidos pagamentos foram antecedidos de notas de empenho e de notas fiscais assinadas e atestadas pela ré Kátia Santos, na qualidade de secretária de Educação do município.

Incorporação de recursos públicos no patrimônio particular

A 1ª Vara fundamentou que os recursos do Fundef não foram repassados aos professores, para que estes, de vontade livre e consciente e em virtude de serviços advocatícios, transferissem o dinheiro para o Sintepp, um escritório de advocacia e um advogado. Também não houve manifestação de vontade para que o município de Marituba, antes de pagar seus salários, descontasse o valor dos honorários, a exemplo do que ocorre nos empréstimos consignados em folha”, diz um trecho da peça.

"O dinheiro foi da conta do município de Marituba para as contas do Sintepp, do escritório Beltrão e Visalli Advocacia e Consultoria Tributária e de Walmir Moura Brelaz. Por fim, não foram os professores, substituídos pelo Sintepp, quem pagaram os honorários advocatícios. Foram as cidadãs e cidadãos de Marituba”, escreve o juiz na sentença.

No entender do magistrado, o ajuizamento, pelo Sindicato, de uma ação na 1ª Vara Cível de Marituba e o contrato de honorários constituíram uma simulação para aparentar a prestação de serviços advocatícios ao Sintepp, quando, na verdade, a intenção dos réus (Mário Bíscaro e Kátia Santos) foi concorrer para que recursos públicos da educação fossem indevidamente incorporados ao patrimônio particular. O dano se refere aos valores constantes do acordo firmado entre o Sintepp e o município de Marituba, no total de R$ 7.453.587,13.”

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