Justiça permite que grávida do Pará aprovada em concurso apresente raios-x após o parto
Decisão do tribunal garante a candidata contratação temporária para vaga de médica veterinária
Uma gestante aprovada em concurso público no Pará para cargo temporário de médica veterinária terá o direito de exercer a função e somente após o parto cumprir um dos requisitos do edital do concurso: apresentar exame de raio-X. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), que confirmou sentença proferida pela 5ª Vara da Justiça Federal do Pará. As informações são da Ascom do TRF1.
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O edital do concurso previa que, para a contratação, o candidato aprovado teria, entre outras coisas, que apresentar exame de raios-X. Mas a mulher que impetrou a ação argumenta que, por recomendação médica, não poderia fazer o exame, já que estava grávida de 13 semanas.
Entenda os impedimentos
A contratante disse, em um primeiro momento, que a candidata aprovada não poderia ser contratada em decorrência da gravidez, pois a atividade seria supostamente insalubre. Posteriormente, informou que a não contratação decorreria pela impossibilidade da realização do raio-x do tórax no dia do exame médico admissional, em razão da gravidez, o que estaria em desconformidade com o solicitado em anexo do edital, quebrando assim o princípio da isonomia em relação aos outros candidatos.
Mas, para o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do processo, o edital do certame revela que, em sintonia com o que prescreve o princípio constitucional da isonomia, não foi vedada a participação de gestantes no processo seletivo. O magistrado ainda esclarece que o parágrafo único do artigo 69 da Lei 8.112/1990 prevê a possibilidade de afastamento da servidora gestante ou lactante enquanto durar a gestação e a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Com base nesses fundamentos, o magistrado avaliou como desproporcional o ato administrativo de eliminação da candidata em concurso público pelos motivos apresentados pela contratante.
Para o relator, o princípio da isonomia impede desigualdades fortuitas, desprovidas de sentido lógico, mas não aquelas que atendem a uma finalidade valiosa perante o sistema jurídico. “Não constitui qualquer privilégio permitir a posse de candidata grávida, aprovada em concurso público, deixando que a apresentação do exame de raio-X ocorra em momento posterior ao parto por ser mais compatível com o momento”, concluiu.
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