Congresso derruba veto de Lula e estabelece Marco Temporal para terras indígenas
Texto será promulgado e, assim, povos indígenas só terão direito à demarcação de terras que ocupavam tradicionalmente até 5 de outubro de 1988
Em uma sessão conjunta nesta quinta-feira (14), o Congresso Nacional rejeitou o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a um trecho da lei que fixa a data da promulgação da Constituição como o marco temporal para demarcação de terras indígenas. A decisão foi clara na Câmara, com 321 votos a favor e 137 contra, e no Senado, com 53 senadores votando pela derrubada e 19 pela manutenção do veto.
Com a derrubada do veto, o texto será promulgado, estabelecendo a tese de que os povos indígenas só terão direito à demarcação de terras que ocupavam tradicionalmente até a data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988.
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A proposta impõe que áreas sem ocupação indígena nesse período ou ocupadas por outros grupos não podem ser demarcadas. A derrubada do veto representa uma derrota para o Palácio do Planalto, que, nos últimos dois meses, tentou, sem sucesso, negociar a manutenção da decisão de Lula.
O líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues, defendeu durante a sessão a continuidade do veto, mas o restabelecimento do trecho vetado já era esperado. A pauta, apoiada pela bancada do agronegócio, teve respaldo entre parlamentares da base aliada e de oposição.
Supremo já rejeitou a aplicação do marco temporal
Em setembro, o STF rejeitou, por 9 votos a 2, a aplicação do marco temporal na demarcação de terras indígenas. Em resposta, Câmara e Senado aprovaram rapidamente um projeto que transformava em lei o argumento vedado pelo STF.
Apesar da derrubada do veto, há expectativas de questionamentos no STF por entidades ligadas à causa indígena. O trecho restabelecido pelo Congresso estabelece critérios para terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas até 1988, exigindo ocupação permanente, atividades produtivas, preservação ambiental e necessidade cultural e física.
A falta de comprovação da presença indígena em 5 de outubro de 1988 invalida o direito à demarcação, exceto em casos de renitente esbulho, um conflito pela posse da terra persistente até a data estipulada.
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