Justiça decreta prisão preventiva de advogada acusada de matar a própria mãe em Belém
A decisão divulgada nesta quinta-feira (13) decretou a prisão preventiva da advogada Juliana Giugni Cavalcante Soriano de Mello
Nesta quinta-feira (13), a Justiça do Estado do Pará acatou o pedido do Ministério Público do Estado (MPPA) e decretou a prisão preventiva de Juliana Giugni Cavalcante Soriano de Mello, acusada do homicídio triplamente qualificado por assassinar a própria mãe. A denúncia foi oferecida pelo Promotor de Justiça de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Franklin Lobato Prado, que também fez aditamento e pediu a preventiva, após constatar que houve tentativa de fraude processual.
O promotor gravou um vídeo se manifestando sobre o caso. Ele diz que o Ministério Público teve uma vitória tripla na Justiça. “A Justiça primeiro acatou a denúncia de fraude processual porque a acusada de matar a própria mãe estava prejudicando as investigações. Segundo, o MPPA conseguiu a instauração de um incidente de sanidade mental para investigar até que ponto a acusada tinha condições de entender o caráter ilícito do fato. E terceiro, na data de hoje a Justiça finalmente decretou a prisão preventiva da acusada, uma vez que a acusada estava fraudando o processo, sumindo com as provas, prejudicando as investigações e intimidando as testemunhas”, declarou Franklin Lobato Prado.
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Inicialmente, o filho da vítima, Leonardo Felipe Giugni Bahia, foi denunciado como autor do assassinato e por tentativa de assassinato da irmã. Porém, após a inclusão de novas perícias nos autos, a Promotoria de Justiça concluiu que ficou comprovado que o feminicídio contra a mãe foi praticado por Juliana, sendo seu irmão o coautor.
As provas e testemunhos recolhidos pelo Ministério Público foram incluídos na denúncia por meio de aditamentos e, tendo em vista que existem depoimentos que apontam que Juliana tentou alterar as provas processuais, intimidar as testemunhas ou poderia tentar fugir, o MPPA requereu a prisão preventiva.
As testemunhas ouvidas até o momento relataram que a acusada retirou objetos do apartamento, alguns dias após o crime ter ocorrido. A primeira testemunha foi uma funcionária do condomínio, que relatou que a ré solicitou a retirada do colchão onde a mãe foi assassinada, com o pretexto de que os vizinhos estariam reclamando do cheiro de sangue, o que não foi confirmado pela funcionária. No segundo depoimento, um morador relatou que encontrou a acusada na garagem do condomínio com cerca de três malas, algumas caixas e sacolas retiradas do apartamento.
Entre as solicitações do Ministério Público à Polícia Civil estão a oitiva de vizinhos e porteiros, exame de sanidade mental dos acusados, interceptação de comunicações telefônicas dos acusados, entre outras.
Após análise do caso, o juiz 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, João Augusto de Oliveira Júnior, acatou o pedido do Ministério Público, decretando a prisão preventiva de Juliana Giugni. O juiz também determinou a instauração de Incidente de Insanidade Mental, para avaliar se houve ou não qualquer tipo de transtorno mental que pudesse influenciar nas ações da ré.
"No caso em tela, conforme consta dos autos, prima facie, para fins de análise da segregação cautelar, os elementos trazidos aos autos pelo Ministério Público, notadamente pela oitiva dos colaboradores do condomínio onde a vítima morava, conhecedores do comportamento da acusada, principalmente posteriormente ao crime que, efetivamente a conduta da ré Juliana Giugni Cavalcante Soriano de Mello está a atrapalhar as investigações policiais, inclusive coagindo testemunhas, prejudicando o trabalho pericial da cena e local do crime, evidenciando o periculum in libertatis, como também o fumus comissis delict erigido, neste momento processual, nos indícios de autoria e materialidade do ilícito”, escreveu em decisão o juiz João Augusto de Oliveira Jr.
O juiz conclui ao afirmar que: “Assim, verifica-se estarem presentes os pressupostos para custódia preventiva da Requerida, quais sejam: o fumus comissi delicti e periculum libertatis, o que comprova a periculosidade da Requerente, havendo, pelo bem da garantia da ordem pública e, principalmente, pela conveniência da instrução criminal a necessidade de resguardo da integridade física das testemunhas e das provas do ilícito".
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