Políticos precisam sair de seus cargos para concorrer às eleições deste ano? Entenda

Senadores, deputados, vereadores e prefeitos devem seguir regras específicas para a candidatura de quem já ocupa cargo político eletivo

O Liberal
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Ao ocupar um cargo político eletivo, quem pretende concorrer às eleições deste ano, marcadas para outubro, precisa seguir regras específicas. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) diz que, no caso de parlamentares, que ocupam funções no Poder Legislativo, ou seja, senadores, deputados estaduais e federais e vereadores, não há na Constituição e na Lei Complementar nº 64/90, restrição à plena elegibilidade. Portanto, eles podem se candidatar a outros cargos, sem necessidade de deixar o exercício de seus mandatos.

Os parlamentares só enfrentam restrições à candidatura quando, nos seis meses anteriores ao pleito, tiverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo. Nesse caso, aplica-se a regra de desincompatibilização prevista no art. 14, § 6º, da Constituição de 1988, que exige que eles se afastem definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito para concorrer a cargos diferentes daqueles que ocupam.

Por isso, se o parlamentar ocupou a chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, fica impedido de concorrer, exceto no caso de vereador que sucedeu ou substituiu o prefeito, que pode ser reeleito para um único período subsequente, sem necessidade de se afastar do cargo. Desincompatibilização, pelas regras eleitorais, é o ato praticado por um pré-candidato de se afastar, de forma temporária ou definitiva, do cargo ou da função que ocupa para concorrer a uma vaga na eleição.

Prefeitos devem seguir regras

No caso de ocupantes de cargo no Poder Executivo, como presidente da República, governador de Estado e prefeito municipal, a situação é diversa e é preciso distinguir duas hipóteses: a candidatura para cargo diferente do que já ocupa e a reeleição para o mesmo cargo. Na primeira hipótese, de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os chefes do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos.

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Por exemplo, se o presidente da República ou algum governador de Estado ou do Distrito Federal desejasse se candidatar nas eleições municipais deste ano, seria preciso observar a regra em questão. Da mesma forma, aquele que ocupou o cargo de prefeito no último mandato teria que renunciar no prazo estabelecido para poder se candidatar a vice-prefeito ou a vereador. Mas, se o prefeito já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-prefeito, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição.

Já a segunda hipótese, de acordo com o TSE, diz respeito àqueles que podem concorrer à reeleição, ou seja, que podem se candidatar para o mesmo cargo por um único período subsequente, sem necessidade de renunciar ao mandato ou se afastar do cargo, de acordo com o TSE. A regra é que o cargo de chefe do Poder Executivo não pode ser ocupado pela mesma pessoa por mais de dois mandatos consecutivos, o que não impede a candidatura ao mesmo cargo por outras vezes, desde que não seja para mandatos seguidos.

Vices têm normas específicas

Há ainda uma regra específica para os vices, seja de presidente, governador ou prefeito, conforme a Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, § 2º. Segundo a norma, eles poderão candidatar-se a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. O vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito em uma terceira eleição.

E quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização. Se, no curso do primeiro mandato como vice, aquele que se elegeu para a função passou a ser prefeito, ele deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente a vice-prefeito, mas se ocorreu durante seu segundo mandato como vice, ele não poderá mais se candidatar ao cargo.

Proibições da legislação

Além dos casos já citados, a Constituição, em seu art. 14, § 7º, torna inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, do governador de Estado ou território, do Distrito Federal, do prefeito ou de quem os tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Assim, nas eleições municipais, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito ou de quem o substituir nos seis meses anteriores à eleição são inelegíveis para qualquer um dos cargos em disputa. Isso só não se aplica se o companheiro ou parente que já era vereador pretende se reeleger para este mesmo cargo. Se o prefeito se afastar definitivamente até seis meses antes da eleição, seu cônjuge e parentes podem se candidatar a vereador. E, se o prefeito for reelegível e renunciar ao mandato no prazo legal, podem se candidatar também a prefeito e vice-prefeito.

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