Financiamento coletivo: saiba como financiar campanhas eleitorais por meio das ‘vaquinhas’

As verbas dessa modalidade vêm apenas de doações privadas, não podendo haver recursos públicos envolvidos

Elisa Vaz
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Conhecido popularmente como “vaquinha virtual”, o financiamento coletivo nada mais é do que uma modalidade de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais por meio da internet. A ferramenta, que existe desde 2018 e já começou a ser utilizada neste ano, funciona por meio de sites ou aplicativos, mas deve seguir algumas regras, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A doação só é possível a partir de instituições com cadastro aprovado pela Justiça eleitoral e previamente contratadas por pré-candidatos ou partidos. Até porque trata-se da única modalidade que permite fazer arrecadação antes da campanha eleitoral. Outra regra é que as verbas das vaquinhas virtuais vêm apenas de doações privadas, não podendo haver recursos públicos envolvidos no financiamento coletivo de campanhas. E somente pessoas físicas podem doar.

Regras

Conforme o assessor de contas eleitorais e partidárias do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), Osmar Frota, explicou ao Grupo Liberal no mês de maio, funciona assim: as instituições devem, primeiro, solicitar ao TSE a sua inscrição mediante cadastro eletrônico e o envio de uma série de documentos. Após a análise, o TSE permite ou não que elas façam a arrecadação do recurso.

O TSE detalha que a data permitida para o recebimento na forma de financiamento coletivo começou em 15 de maio, e as empresas já estão arrecadando esses recursos, seja por meio de páginas de internet, aplicativos eletrônicos ou outros recursos similares. Na página sobre o Financiamento Coletivo, é possível encontrar todas as regras e verificar quais entidades estão com o pedido deferido e estão registradas para esse serviço.

Obrigações

Regulamentada pela Resolução do TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos, a modalidade de financiamento obriga a emissão de recibos para cada contribuição, seja por meio de transação bancária, cartão ou PIX. O uso de moedas virtuais para pagamento de doação não é permitido.

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Neste caso, o recibo da doação deve conter a identificação da doadora ou do doador, com a indicação do nome completo, do cadastro de pessoas físicas (CPF) e do endereço; a identificação da beneficiária ou do beneficiário, com o CNPJ ou CPF; a eleição a que se refere; o valor doado; a data de recebimento da doação; a forma de pagamento; a identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ; e a referência ao limite legal fixado para doação.

A empresa de financiamento coletivo também deverá disponibilizar, em página da internet, a lista com identificação dos doadores, com nome, CPF, meio de pagamento, data da doação e valor. Deverá ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral.

Valores

No financiamento coletivo, não existe limite de valor a ser recebido pela campanha. Entretanto, as doações de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 somente poderão ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Essa regra deve ser observada, inclusive, em caso de contribuições sucessivas realizadas por um mesmo doador, em um mesmo dia.

A liberação e o respectivo repasse dos valores às pré-candidatas e aos pré-candidatos só poderão ocorrer se eles atenderem às exigências definidas na norma: requerimento do registro de candidatura; inscrição do CNPJ da campanha; abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral; e emissão de recibos eleitorais. Caso o pré-candidato não solicite o registro de candidatura, as doações recebidas durante o período de pré-campanha deverão ser devolvidas pela empresa arrecadadora diretamente aos respectivos doadores.

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