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Defensor público esclarece quem tem direito na ordem de sucessão de heranças

Justiça prevê uma ordem de habilitados a herdar do(a) falecido(a). A Defensoria Pública resolve diariamente vários casos de inventário e alvará judicial

Luiz Cláudio Fernandes
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Uma das principais dúvidas na hora de realizar um inventário é sobre a ordem de sucessão hereditária. Existe um conjunto de regras sobre o ato de uma pessoa substituir outra na titularidade de bens e obrigações no caso de falecimento. Sendo assim, a ordem de vocação hereditária significa a convocação das pessoas com direito à herança. O defensor público de Ananindeua Rodrigo Vicente Maia Mendes destaca inclusive a importância da Defensoria Pública na resolução de casos de inventário e alvará judicial, pois muitas pessoas não têm condições financeiras para arcar com os honorários de advogados particulares. “É importante ainda que nós, defensores públicos, esclareçamos à sociedade eventuais dúvidas sobre quem possui o direito de herdar e as respectivas condições”, diz.

A ordem de vocação hereditária é como se denomina, no Direito das Sucessões, a ordem de preferência entre os herdeiros a quem a lei atribui direito de suceder, chamados de herdeiros legítimos, explica o defensor público. Ele cita exemplos. “Augusto falece casado com Maria, e deixando filhos, netos, pais ainda vivos, irmãos, tios, sobrinhos, tios-avós, muitos primos e até um sobrinho-neto. Todas essas pessoas - cônjuge, descendentes, ascendentes e colaterais até o 4º grau - têm, por lei, direito sucessório. Mas, obviamente, a herança de Augusto não será divida entre todos eles”, explica. “Na existência de vários herdeiros legítimos, para se descobrir quais vão herdar, é preciso consultar a ordem de preferência conhecida como ordem de vocação hereditária, por força tanto da lei quanto da Constituição Federal”, esclarece.

A ordem a ser seguida está disciplinada pelo art. 1.829 do Código Civil. Em primeiro lugar são beneficiados os filhos, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, ou seja, esposo (a) ou companheiro (a). Em segundo lugar vêm os ascendentes, ou seja, os pais do falecido, em concorrência com o cônjuge. Em terceiro lugar vem o cônjuge sobrevivente (viúvo (a) ou companheiro (a)). E, por fim, vêm os colaterais, por exemplo, irmãos em 2º grau, tios do falecido, que são parentes colaterais em 3º grau, e assim sucessivamente, até o 4º e último grau da lei brasileira. 

image Defensor público de Ananindeua Rodrigo Vicente Maia Mendes destaca importância da Defensoria Pública na resolução de casos de inventário e alvará judicial (Arquivo pessoal)

“É isso mesmo. Pela nossa legislação, a direção colateral somente alcança até o quarto grau”, explica o defensor público. Mas ainda segundo ele, há alguns pontos importantes que devem ser esclarecidos em nível social. Perante a sucessão dos descendentes, por exemplo, que são considerados os filhos de modo geral, todos herdam e entram na ordem de vocação hereditária. Ou seja, o filho adotivo, fora do casamento ou concebido dentro do seio familiar tem direito à mesma cota da parte da herança a ser transferida do patrimônio da pessoa falecida.

“Segundo a lei, não existem filhos bastardos, ilegítimos, ou unilaterais. Pela atual legislação, todos herdam em igualdade de posições legais, jurídicas e constitucionais”, explica Rodrigo Mendes.

O que faz uma pessoa perder o direito à ordem vocacional para a sucessão?

Mas o Código Civil também prevê algumas exceções em que o herdeiro não tem direito a receber a sua cota parte da herança. São as hipóteses de indignidade e deserdação, explica o defensor público. Um dos casos é quando a pessoa não está legitimada a herdar por ter cometido crime de homicídio em favor do autor da herança, como exemplo, o caso da jovem Suzane von Richtofen, que matou os pais. Outros dois casos são quando a pessoa calunia o autor da herança e quando impede que o falecido disponha livremente do seu patrimônio. “Para todas essas hipóteses a lei determina a exclusão da sucessão”, alerta. 

Outras hipóteses de deserdação previstas no Código Civil são a ofensa física contra o corpo do falecido quando ainda em vida; a injúria grave, que consiste em um delito contra a honra do falecido; a relação ilícita com a madrasta e o padrasto, seja em contexto sexual ou moral; e o desamparo do pai ou mãe após uma grave doença. “Nessas hipóteses os descendentes estarão fora da ordem vocacional para a sucessão”, explica Rodrigo Mendes.

Todos os tipos de cônjuges têm o mesmo direito

Ainda segundo o defensor público, a atual Constituição Federal não faz a distinção de união estável e casamento civil, pois a própria Carta Magna destaca que a união estável se equipara ao casamento. “Não há, portanto, qualquer distinção quanto à sucessão deste participante da ordem de vocação hereditária”, esclarece.

Segundo Rodrigo, o antigo Código Civil de 1916, em parte revogado, previa a permissão legal de que o município, estado, distrito federal e a União Federal, em caso de inexistência de herdeiros conhecidos, pudessem legitimar a serem herdeiras do patrimônio daqueles que, após todos os trâmites legais, não tiverem familiares conhecidos.

“Ou seja, tais entes públicos, pelo diploma civil anterior, foram legitimados a suceder em razão desta singularidade. Mas esta regra mudou, sendo que pela nova redação do art. 1.829, inexiste a possibilidade de legitimação de tais entes federados ao patrimônio conhecido de falecidos sem parentes próximos”, finaliza.

Serviço: Para ser atendido pela Defensoria Pública de Ananindeua e ter resolvidas questões de ordem de sucessão hereditária basta fazer o agendamento pelo WhatsApp (91) 98156-2462 ou pelo Disk Defensoria 129.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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