Supermercado deve pagar o dobro para mulheres que trabalham aos domingos, decide justiça
Decisão foi tomada pela Subseção 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Um supermercado de Santa Catarina foi condenado pela justiça trabalhista a pagar o dobro para funcionárias que não folgavam nos domingos a cada 15 dias. A decisão foi tomada pela Subseção 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), especializada em dissídios individuais, com base na regra especial da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevista no artigo 386, do capítulo que trata dos direitos da mulher no mercado de trabalho, que determina o revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos. As informações foram divulgadas pela Folha de S. Paulo.
No entendimento dos ministros, a regra deve prevalecer sobre lei que autoriza o trabalho aos domingos para o setor comercial. Os ministros da Subseção 1 do TST analisaram a ação de um sindicado dos empregados do comércio de uma cidade no interior de Santa Catarina. A entidade alegou que, apesar de tirarem uma folga semanal, as mulheres estavam trabalhando em escala 2 X 1 aos domingos, no lugar da escala 1 X 1.
Na ação, o sindicato pediu o pagamento em dobro dos domingos que não tiveram a regra cumprida, somado ainda a um adicional de 100%. Já o supermercado argumentou que, embora a Constituição determine a preferência da folga aos domingos, não há o impedimento para a concessão ser feita em outros dias da semana. Justificou ainda que a lei 10.101/2000 não faz distinção entre homens e mulheres.
Porém, o juiz de primeiro grau atendeu ao pedido do sindicado, por entende que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da década de 40, todo o capítulo de proteção à mulher da Consolidação das Leis do Trabalho permanece válido. No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), a solicitação de pagamento em dobro foi mantida, mas com negativa do adicional de 100% porque era dada folga durante a semana.
Ao julgar o caso, a Quarta Turma do TST descartou tanto o adicional, como o pagamento em dobro, afastando as distinções entre homens e mulheres. O sindicato recorreu e a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que é responsável por uniformizar a jurisprudência da corte, decidiu que a norma específica da CLT deve prevalecer sobre a lei 10.101/2000.
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