Racismo? Injúria Racial? Entenda a diferença entre os crimes e saiba como denunciar

De janeiro a julho deste ano, foram registrados 121 casos de injúria racial em todo o Estado do Pará

Laís Santana
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De janeiro a julho deste ano, foram registrados 121 casos de injúria racial em todo o Estado do Pará, de acordo com os dados da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (Segup). Os números representam uma redução de 21% em relação ao mesmo período de 2021, quando foram registrados 155 casos. Apesar dos dados indicarem redução, é possível ver casos de injúria racial e racismo acontecendo diariamente, sendo que muitos deles não são registrados, o que gera subnotificação.  

A promotora de justiça Ana Claudia Pinho é coordenadora do Centro de Apoio Operacional (CAO) de Direitos Humanos, do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), e explica que o crime de racismo é um tipo penal que está previsto na Lei nº 7.716/89, que em seu artigo 1º diz: "serão punidos na forma desta lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", o que torna a lei muito mais abrangente do que se entende a priore como descriminação da cor da pele. Hoje o dispositivo prevê penas mais severas e podem chegar até a 5 anos de reclusão e multa, sem direito a fiança. 

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"Praticar racismo é praticar qualquer conduta, e a lei nesse ponto é bastante ampla, que promova o preconceito, que promova a discriminação. Qualquer conduta que faça isso, por exemplo, proibir a entrada de pessoas negras em determinado ambiente, negar direitos a comunidade LGBTQI, a pessoas com deficiência, tudo isso são atos descriminatórios. Geralmente o crime de racismo tem uma conotação de grupo, de atingir um número indeterminado de pessoas, diferente da injúria racial", pontua a promotora de justiça. 

O crime de injúria racial está inserido no capítulo dos crimes contra a honra, previsto no parágrafo 3º do artigo 140 do Código Penal, caracterizado pela ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena pode ir de 1 a 3 anos de reclusão e multa. 

"É você xingar, menosprezar, menoscabar, ofender moralmente, fisicamente, ou intelectualmente uma pessoa. Geralmente é a imputação de uma qualidade negativa a alguém. Aqui temos uma pessoa específica sendo ofendida. Em 1997, esse artigo passou por sua primeira alteração para introduzir-se a questão da injúria racial porque antes não se tinha nada especificamente relacionado a raça. A segunda alteração foi feita em 2003 para a inclusão de pessoas com deficiência e idosos", destaca Ana Claudia Pinho. 

Como denunciar

Pessoas que forem vítimas desses tipos de crime são atendidas na delegacia especializada de Combate a Crimes Discriminatórios e Homofóbicos (DCCDH), localizada na rua Avertano Rocha, n° 417, entre travessas São Pedro e Padre Eutíquio. Sede da 6ª Seccional Urbana do Comércio. bairro Cidade Velha. Mais informações:(91) 3212-3626.

Caso a vítima precise de orientações de um promotor de justiça do MPPA, basta se dirigir ao CAO de Direitos Humanos, na rua João Diogo, nº 100. Edifício 7, 1º andar. Mais informações: 4006 - 3632/4006 - 3508.

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