Voto feminino: 90 anos de desafios e conquistas para as mulheres brasileiras

Voto feminino é permitido no Brasil há apenas 90 anos, tempo suficiente para as mulheres provarem seu poder na democracia brasileira

Fátima Afonso

Este ano de 2022 comemora-se, no Brasil, os 90 anos do voto feminino. Tal conquista foi resultado necessário de uma longa luta popular, com apoio de uma fração burguesa-liberal, pelo sufrágio das mulheres, como dimensão imanente à reivindicação de sufrágio realmente universal, que no território pátrio possui marcos históricos indeléveis. Já na elaboração da primeira Constituição posterior à Monarquia, em 1890, surgira uma proposta “sufragista”, no ano seguinte retomada como Emenda Constitucional por 30 congressistas. O pleito, sem lograr sucesso imediato, ampliou e fortaleceu em muito as múltiplas formas de manifestação advindas e reiteradas no curso da Primeira República. A poetisa Gilka Machado (RJ, 12.03.1893, - RJ, 10.12.1980), que tinha um trabalho geralmente classificado como simbolista, conhecida como uma das primeiras mulheres a escrever poesia erótica no Brasil; também foi uma das fundadoras do Partido Republicano Feminino (em 1910), que defendia o direito das mulheres ao voto, atuando no mesmo também como tesoureira.

Em 1928, pela primeira vez, o Rio Grande do Norte aprovou legalmente o voto feminino, aproveitando as brechas de que à Constituição Federal faltava uma proibição explícita e no artigo 17 da Lei Eleitoral potiguar, sancionada em 1926, constava o direito “sem distinção de sexos”. A vereda fora desbravada pelas mulheres que, Iogo após a proclamação da República, exigiram es - paço para participar das eleições, aproveitando-se de que o critério imperial, censitário, julgara dis - pensável vedá-lo por julgá-lo desnecessário em face da lógica patriarcal culturalmente fática e ins - titucionalmente implícita. Em 1927, Celina Viana peticionou à Justiça no RGN, alcançando a vitória e se tornando a pioneira.

No seu rastro, milhares de mulheres, organizadas no movimento sufragista nacional, pressi - onaram os “Poderes do Estado”. Coube a uma estudante mineira, próxima do ambiente jurídico por escolha profissional, um entendimento astucioso: a proibição do voto feminino violava o artigo 70 da Constituição promulgada em 1891, em vigor, que o garantira, inclusive o deixara fora do § 1º, que dispunha sobre as vedações. Obtendo a permissão por Mandado de Segurança em 1928, virou personagem de Carlos Drummond: “Mietta Santiago / loura poeta bacharel / conquista [...] / direito de votar e ser votada / [...] e acende [...] / a suspeita de que Minas / endoidece, / já endoide - ceu: o mundo / acaba.”

Vargas, em plena Revolução de 30 e no combate à tentativa oligárquica de restauração, liquidou as restrições. O Decreto n° 21.076/1932 pôs no Código Eleitoral, artigo 2º, a conceituação de eleitor como “cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo”. Tal critério, compatível à pre- sença feminina crescente na reprodução do capital, ficou na Constituição de 1934. O fato cristali - zaria o diploma legal, nunca o inverso, na demonstração, conforme o princípio fundamental na filo- sofia, de que o ser precede a consciência e a sociedade civil constitui as instituições do regime po- lítico, na dialética da práxis, como há quase 80 anos, em Glosas Críticas Marginais..., Marx eluci- dara para criticar o politicismo.

Comprova-se, também, a insignificância do complexo viralatista: o sufrágio feminino em cer- tos países antecedeu a conquista brasileira, mas em outros não, inclusive onde pontificaria o tipo ideal weberiano sobre "democracia”, como a França em 1944, ao fim da II Guerra Mundial, e a Suiça em 1971, quando aqui a oposição chicoteava o AI-5. Mesmo na Inglaterra, "sufragista” em primeira mão, vige a Monarquia, como em outros países ditos "civilizados" ao ocidente, onde ho - mens ou mulheres ainda hoje nem definem a chefia do Estado — sem falar de autocracias médio- orientais. Aqui, a revolução burguesa tardia e passiva cumpre uma tarefa democrática chave, an - tes que algumas europeias o fizessem.

Por fim, não se rebaixe o direito feminino em foco a uma simples identidade referenciada na coisa isolada, sem a transcendência do empirismo biocultural aos concretos abrangentes — classe, povo e nação —, com seus reflexos que instauram universalmente a hegemonia e impregnam os seus regimes políticos. Trata-se, pois, de conquistar liberdades fundamentais, que são de interes- se para todos, sem compulsões fractais.

Assim posto, opino que na atual disputa eleitoral estadual e federal, as mulheres devem estar  ombreadas com candidaturas  que adotem plataformas que exprimam a posição mais benéfica para o povo brasileiro e paraense,  com as seguintes diretrizes:

- preservação e alargamento do regime democrático;

- Garantir a soberania nacional, a integridade territorial e os interesses nacionais;

- defesa do patrimônio, das riquezas, da identidade e da cultura nacionais;

- melhoria as condições de vida dos (as) trabalhadores(as) e demais classes populares;.

- defesa intransigente dos direitos das mulheres, jovens, das populações indígenas e  combate ao racismo e outras manifestações de opressão ou discriminação.

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