TSE determina novas eleições em Goianésia do Pará

Candidato mais votado a prefeito, Itamar Cardoso foi considerado inelegível pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa

Thiago Vilarins, da Sucursal Brasília

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou o indeferimento do registro de Itamar Cardoso do Nascimento (Avante) ao cargo de prefeito de Goianésia do Pará nas Eleições Municipais de 2020. O Plenário considerou que o político não poderia se candidatar ao pleito por estar inelegível por oito anos devido à rejeição de contas por irregularidades insanáveis que configuraram atos dolosos de improbidade administrativa quando ocupava a Prefeitura em gestão anterior. As irregularidades foram detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA) em convênios do município.

Com base nesta decisão da última terça-feira (2), os ministros anularam os votos para prefeito e vice-prefeito dados à chapa em Goianésia do Pará e determinaram a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-PA) para que convoque nova eleição para os cargos na localidade. No julgamento, o Plenário do TSE acompanhou, por unanimidade, a posição do relator do processo, ministro Sérgio Banhos, pela rejeição do recurso apresentado por Itamar Cardoso contra a decisão da Corte Regional. Itamar concorreu com o registro indeferido, à espera de julgamento definitivo pela Justiça Eleitoral, e foi o candidato mais votado a prefeito.

Na ação movida contra Itamar Cardoso, o Ministério Público Eleitoral (MPE) e a coligação Juntos por Goianésia afirmam que ele cometeu irregularidades graves, cujos prejuízos aos cofres públicos alcançaram mais de R$ 3 milhões. No julgamento, o TSE manteve a multa aplicada pelo TRE do Pará ao político. Após listar uma série de irregularidades verificadas pelo TCE-PA em oito convênios firmados pela Prefeitura com órgãos da União e do estado, enquanto Itamar Cardoso era o prefeito em administração passada, o ministro Sérgio Banhos endossou a decisão tomada pelo TRE do Pará, indeferindo o registro do candidato.

"De acordo com os múltiplos julgados do TSE, a omissão no dever de prestar contas, a fraude em licitação, a inexecução total ou parcial do objeto do convênio, o desvio e a má gestão dos recursos públicos, bem como a falta de valores relativos a impostos sobre os serviços, falhas de todo verificadas no processo, são insanáveis e aptas à incidência da inelegibilidade da alínea 'g' do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990", afirmou Banhos.

A norma afirma que são inelegíveis, para as eleições que ocorrerem nos oito anos, contados da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Com o julgamento em Plenário, os ministros consideraram prejudicada a medida apresentada pelo candidato impugnado para que houvesse a suspensão dos efeitos da decisão do TRE até o julgamento do recurso pelo TSE.

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