STF: cálculo da pensão por morte do INSS definido pela Reforma da Previdência é constitucional
Ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última sexta-feira (23), o julgamento no plenário virtual que determinou a constitucionalidade do cálculo da pensão por morte do INSS estabelecido pela Reforma da Previdência de 2019.
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De acordo com a regra estabelecida, a pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou para servidores públicos federais deve corresponder a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou ao valor que ele teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de cotas de dez pontos percentuais para cada dependente, até o limite máximo de 100%.
A discussão ocorreu a partir de uma ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar), que contestou um trecho da reforma previdenciária mais recente.
A entidade argumentou que essa forma de cálculo não leva em consideração o valor das contribuições previdenciárias pagas pelo segurado e pelas entidades patronais, o que resulta em uma pensão por morte que não reflete proporcionalmente o valor sobre o qual foram realizados os descontos.
Entidade afirma que regra prejudica dependentes
Segundo a Contar, essa regra prejudica os dependentes dos segurados, privando-os do direito a uma subsistência digna e violando dispositivos constitucionais que tratam do caráter contributivo do RGPS e garantem proteção adequada à família do falecido, especialmente em relação à seguridade social.
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso. Embora reconhecendo que a reforma resultou em uma redução significativa no valor da pensão por morte, o ministro argumentou que isso não configura violação a cláusulas fundamentais da Constituição.
Barroso afirmou que estabelecer um piso diferente por decisão judicial seria arbitrário e desprovido de embasamento técnico. Ele destacou que uma interferência do Judiciário nessa questão exigiria considerar fatores como idade do beneficiário, tempo de convívio com o dependente e duração do benefício, o que seria inviável.
Pensão não têm como objetivo manter o padrão de vida, entendem ministros
Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques seguiram o voto de Barroso. Eles concordaram que as pensões por morte não têm como objetivo manter o padrão de vida do falecido e não são heranças, já que não compõem o patrimônio do segurado.
No entanto, o ministro Edson Fachin abriu divergência, argumentando que existem pontos inconstitucionais nas novas regras. Ele foi acompanhado pela presidente do STF, ministra Rosa Weber.
O julgamento teve início em fevereiro deste ano, mas foi interrompido devido a um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que se aposentou em abril. Agora, com a conclusão do julgamento, fica estabelecida a constitucionalidade do cálculo da pensão por morte do INSS definido pela Reforma da Previdência de 2019.
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