Justiça afasta prefeita de Gurupá por improbidade administrativa
A fraude teria sido praticada na contratação direta da Livraria Clássica, com dispensa de licitação
A Justiça afastou do cargo a prefeita de Gurupá, Neucinei de Souza Fernandes, bem como seus respectivos secretários municipais de Finanças, Macdóvel Junior Campos Alves; de Educação, Sueli do Socorro Borges Palheta; e o assessor contábil da Secretaria de Finanças, Francisco Julian Cantidio da Silva. O motivo seria uma ação de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público do Pará, que investigou um esquema de fraude em processo de dispensa de licitação para compra de livros didáticos. Na decisão, a juíza Luana Assunção Pinheiro, da Vara Única da Comarca de Gurupá, que apreciou o processo, determinou, ainda, que o vice-prefeito assuma a gestão da cidade durante a ausência de Neucinei. O afastamento obedecerá o prazo de 180 dias.
Na ação da Promotoria de Gurupá, figura ainda na lista de réus a Livraria Clássica LTDA-EPP e os seus sócios-empresários, Rosa Geane Santos de Jesus e Flávio Augusto Rozário da Silva. A decisão da magistrada, sentenciada no último dia 23 de outubro, também determinou a indisponibilidade de bens dos réus no valor de um pouco mais de R$2 milhões.
De acordo com os autos, o Ministério Público instaurou inquérito civil a partir de representação de vereadores do município e de ofício da Procuradoria Geral de Justiça, para apurar supostos atos de improbidade administrativa praticados pela prefeita, secretários e particulares beneficiados, correspondentes a um esquema de fraude em processo de dispensa de licitação. A fraude teria sido praticada na contratação direta da Livraria Clássica, com dispensa de licitação fundamentada no artigo 24, II da Lei nº 8.666/93. No entanto, a dispensa legal é para contratos de até R$ 8 mil, sendo que o contrato com a empresa correspondeu a R$ 1,28 milhão, o que impedia a dispensa de licitação.
Para o MP, o esquema na contratação direta envolveu a montagem de processo administrativo, direcionamento e favorecimento da empresa, ressaltando ainda que não houve comprovação da entrega do produto, objeto do contrato (livros didáticos), nem atesto da nota fiscal, a qual teria sido paga no mesmo dia de sua emissão. Destaca ainda o MP que o livro “Saberes da Terra”, objeto do contrato, é fornecido gratuitamente pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e não é passível de comercialização.
Dessa maneira, com base em jurisprudências diversas, a magistrada deferiu a medida liminar, requerida pelo Ministério Público, de decretação da indisponibilidade de bens dos réus, apontando como medida necessária para assegurar a efetividade do processo e garantir o integral ressarcimento aos cofres públicos pelos prejuízos por ventura sofridos.
Também fundamentando a sua decisão, a juíza determinou o afastamento dos acusados dos seus respectivos cargos, uma vez que os fatos narrados pelo Ministério Público “evidenciam que a permanência dos requeridos no cargo representa risco efetivo à instrução processual, já que há indícios de que houve a fabricação de documentos, utilizando-se, seus agentes, das prerrogativas do cargo, do poder que tem sobre subordinados e ainda do acesso a documentos, possivelmente, de outras contratações/procedimentos”.
A magistrada acrescentou ainda que “o Ministério Público logrou êxito em demonstrar que os requeridos poderão interferir concretamente na instrução processual, valendo-se de funcionários do município para esconder provas, fabricar documentos e ocultar vestígios acerca de supostos atos de improbidade a eles atribuídos”.
A juíza determinou ainda o bloqueio, via Banco Central do Brasil, dos valores no limite da decisão, de forma solidária entre os requeridos na ação. Outras medidas foram o encaminhamento de ofícios: aos Cartórios de Registro de Imóveis de Gurupá, Macapá/AP e Belém, para a indisponibilidade de bens existentes em nome dos requeridos e, ainda, requisitando a remessa de documento que comprovem a averbação de indisponibilidade sobre quaisquer imóveis registrados em seus nomes; ao Detran/PA, por meio eletrônico, para que informe sobre os veículos em nome dos demandados e, através do Renajud; faça a inserção de restrição de transferência de qualquer veículo em nome de cada um dos requeridos; além da Junta Comercial do Estado do Pará (Jucepa), para que informe, no prazo de 15 dias úteis, as empresas cadastradas em nome dos demandados. (com informações do Tribunal de Justiça).
Outro lado - Em resposta, a defesa julgou a medida tomada pelo Juízo da Comarca de Gurupá exagerada e carente de prudência, mas afirmou respeitar a decisão prolatada. "O Município não teve direito ao contraditório e a ampla defesa antes da inadvertida decisão. A assessoria jurídica apresentará o recurso competente no prazo legal, no afã de reformar a decisão interlocutória, a fim de resguardar e garantir o mandato que foi confiado a prefeita", diz o texto.
A defesa também assegurou que os esclarecimentos quanto ao processo licitatório em debate serão realizados o mais breve possível. "Entendemos que as explicações à serem prestadas extrapolam os limites da competência da Justiça Estadual, figurando-se, ainda, clara usurpação de competência do Ministério Público do Estado do Pará, uma vez que a dotação orçamentária utilizada para compra dos materiais escolares são oriundas da União", defendeu o escritório, alegando que todas as informações sobre o caso estão sendo prestadas ao Ministério Público Federal de Santarém/PA, órgão competente para fiscalizar e investigar os fatos.
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