Governo do Pará publica decreto que amplia competências de agentes de fiscalização ambiental
Agora profissionais têm autorização para realizar autuação e fixar o valor de multa no momento da lavratura do auto de infração
Agentes de fiscalização ambiental tiveram suas competências ampliadas pelo governo do Pará, que publicou o decreto nº 2.804 no Diário Oficial do Estado (DOE) da última terça-feira (6), regulamentando a lei estadual nº 9.575/2022, que trata sobre o processo administrativo para apuração de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no que tange à fiscalização. Com a nova legislação, os agentes têm autorização para realizar autuação e fixar o valor de multa no momento da lavratura do auto de infração, permitindo que os processos tramitem com maior celeridade no órgão ambiental.
O titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas), Mauro O’de Almeida, diz que o processo, a partir de agora, se torna "menor", porque o infrator terá ciência do auto lavrado e do valor de multa fixado no ato da fiscalização, já podendo entrar com pedido de conciliação ou com a defesa para impugnar o valor ou o auto em si.
Já a procuradora do Estado e chefe da Consultoria Jurídica da Semas, Tatilla Brito Pamplona, considera que o decreto traz "significativas melhorias" à atividade prática dos agentes de fiscalização, e tende a dar maior celeridade aos processos. “Os agentes de fiscalização passam a ter mais autonomia e competências, porque, em paralelo ao que faz o Ibama [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis], o agente de fiscalização vai, efetivamente, fixar o valor da multa no ato", explica.
O decreto afirma que o agente de fiscalização ambiental pode agora apurar infrações ambientais; colher todos os meios de provas legais de autoria e materialidade, assim como a extensão do dano verificado no ato da fiscalização ambiental, notificando o autuado sobre auto de infração contra si lavrado, as obrigações, medidas administrativas cautelares porventura impostas e a opção por apresentar defesa no prazo designado em lei ou buscar a conciliação ambiental no Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam).
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