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Decreto de Indulto de Natal assinado por Lula é publicado; veja quem foi beneficiado

Indulto natalino é um perdão de pena por parte do presidente e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal

O Liberal
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Foi publicado em edição do "Diário Oficial da União" desta sexta-feira (22) o decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que concede indulto de Natal a presos. O indulto natalino, previsto na Constituição, estabelece o perdão de pena a quem cumpre requisitos específicos previstos em decreto presidencial. Porém, o efeito não é automático. Os advogados e defensores públicos dos detentos que se enquadram no benefício devem acionar a justiça após a publicação, para pedir a liberação do preso. 

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O decreto deixa de fora condenados por crimes hediondos, por violência contra a mulher, por crimes contra o meio ambiente e por crimes contra o estado democrático de direito. Ou seja, os presos condenados pelos ataques de 8 de janeiro em Brasília não terão a pena extinta. O texto assinado pelo presidente também prevê perdão de multas aplicadas pela Justiça que somem até R$ 20 mil. No caso de multa acima desse valor, o perdão só vale para pessoas que não têm condições de pagar.

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Veja quem foi beneficiado pelo indulto natalino

  • Condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça e condenados a pena superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena. Presos que tenham pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça que tenham completado 60 anos e cumprido um terço da pena.
  • Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena.
  • Condenadas a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, ininterruptamente, 15 anos da pena.
  • Mulheres condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que tenham cumprido um quarto da pena.
  • Mulheres condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena.
  • Mulheres condenadas a pena não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que tenham cumprido um terço da pena.
  • Condenadas a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (hoje em R$ 20 mil), ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la.
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