Câmara de Castanhal: Justiça eleitoral mantém afastamento de vereadores
Decisão foi tomada nesta semana, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
A Justiça Eleitoral manteve o afastamento de três políticos que tentavam assumir a vaga de vereador na Câmara Municipal de Castanhal. Eles eram suplentes de outros três vereadores cassados e chegaram a assumir o cargo, mas como haviam trocado de partido, também foram afastados. A mais recente decisão sobre o caso foi tomada pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão realizada na terça-feira (12.11).
Os ministros analisaram os recursos de Orisnei Silva do Nascimento, eleito suplente pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que migrou para o União Brasil (União), Jorge Luiz Rodrigues Marinho, eleito suplente pelo Solidariedade, que também se filiou ao União, e de José Roberto Lopes do Nascimento, eleito pelo Podemos (Pode), que migrou ao Partido Renovação Democrática (PRD).
Eles haviam assumido cadeiras no Legislativo de Castanhal após a cassação de outros três vereadores de outro partido, por fraude à cota de gênero nas Eleições de 2020. Porém, Orisnei, Jorge Luiz e José Roberto também tiveram a perda do cargo eletivo decretada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) e recorreram ao TSE, para continuarem no cargo até o término do julgamento dos recursos. Os mandatos dos eleitos em 2020 terminam no final deste ano, para que em janeiro, os eleitos nas últimas eleições de outubro possam assumir.
Os membros do TSE tiveram que avaliar se a justa causa para desfiliação partidária prevista no inciso III do artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995 – ou seja, a janela partidária de 30 dias antes do prazo legal de filiação no último ano da legislatura – se aplica também a candidato suplente ou se vale apenas ao candidato eleito que estiver no cargo.
O caso de José Roberto Lopes do Nascimento começou a ser julgado pelo Tribunal Superior na sessão de 15 de outubro de 2024. Antonio Carlos Ferreira, ministro relator do processo, indeferiu o recurso, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista feito pelo ministro Nunes Marques, que ao devolver o processo para análise do Plenário na sessão de terça-feira, endossou o posicionamento do relator.
Para Nunes Marques, as exceções previstas no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), que trata sobre desfiliação partidária sem justa causa, não têm aplicabilidade ao suplente que venha, posteriormente, a assumir o mandato eletivo e à situação de desfiliação ocorrida antes da retotalização com vistas à posse em cargo pertencente à sua antiga legenda. Ou seja, como a vaga pertencia à legenda, o suplente só assumiria o cargo se estivesse no mesmo partido.
A mesma posição foi seguida pela maioria dos ministros nas liminares de Jorge Luiz Rodrigues Marinho, de relatoria do ministro Floriano de Azevedo Marques, e de Orisnei Silva do Nascimento, relatado pelo ministro Ramos Tavares. Os relatores desses dois processos chegaram a defender que o candidato suplente poderia se beneficiar da mudança de legenda, mas os demais membros da Corte manifestaram voto diferente, mantendo o afastamento.
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