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Condenado por receber dinheiro falso pelos Correios alega 'sigilo das correspondências'

O homem, que não teve o nome divulgado, foi flagrado pela Polícia Federal com 50 cédulas falsas de R$20,00, que havia acabado de receber nos Correios, em Ananindeua

Fabyo Cruz
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Após ter sido condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por ter sido flagrado pela Polícia Federal com 50 cédulas falsas de R$20,00, que havia acabado de receber como encomenda no Centro de Distribuição dos Correios de Ananindeua, na Região Metropolitana de Belém (RMB), um homem apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que a abertura da encomenda pelos policiais federais sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais configura violação ao direito constitucional do sigilo das correspondências. No entanto, a Justiça decidiu que a ação é legal.

O processo foi julgado pela 4ª Turma, e o relator, desembargador federal César Jatahy, verificou que o sigilo constitucional protege apenas o conteúdo das comunicações em si, e não objetos remetidos por via postal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o STJ, é válida a abertura de correspondência que contenha objetos, ainda mais produtos de crime, porque o sigilo constitucional protege a intimidade do destinatário, mas não o produto de crime, explicou o magistrado.

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O homem, que não teve o nome divulgado, argumentou também que a pena foi desproporcional e questionou o regime inicial fechado para o cumprimento. Ele foi condenado pelo crime de falsificação de moeda (art. 289, § 1º, do Código Penal). Quanto à dosimetria (quantidade) da pena, o relator constatou que na primeira fase da análise não é possível, pelas informações trazidas no processo, avaliar a conduta social sob o prisma do comportamento do réu no âmbito social e familiar, assim não se pode definir qualquer aumento de pena relativo a esta variável.

No processo estão comprovadas a materialidade (o crime) e a autoria (quem praticou a conduta criminosa), prosseguiu Jatahy. Portanto, a pena deve ser reduzida para 5 anos de reclusão e 50 dias multa, mas mantendo-se o regime inicial fechado, uma vez que os laudos identificaram a boa qualidade da falsificação das cédulas, com potencial de ofender a fé pública, constatou o relator.

“O regime mais gravoso se justifica neste caso em razão da presença das circunstâncias judiciais valoradas desfavoravelmente, medida esta que encontra amparo na remansosa jurisprudência do STJ”, concluiu o magistrado.

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