Sentença reitera que pedidos de mineração em terras indígenas no oeste do Pará devem ser rejeitados
A multa diária para o descumprimento da decisão é de R$1.000,00, até o limite de R$100.000.00.
A Justiça Federal proferiu, nesta quarta-feira (11), a sentença que reitera uma liminar do ano de 2020 confirmando que a Agência Nacional de Mineração (ANM), está obrigada a negar atendimento aos pedidos de abertura de processos de pesquisa ou exploração minerária em terras indígenas da região de Santarém, no oeste do Pará. A decisão estabeleceu prazo de 30 dias para a análise e o indeferimento imediato de todos os requerimentos minerários existentes.
De acordo com o juiz federal Jorge Peixoto, autor da sentença, ANM deve indeferir tanto os requerimentos minerários atualmente existentes quanto os que vierem a ser apresentados à agência.
A multa para o descumprimento da decisão é de R$1.000,00, por dia de descumprimento das obrigações impostas, até o limite de R$100.000.00.
A decisão estabeleceu prazo de 30 dias para a análise e o indeferimento imediato de todos os requerimentos minerários existentes que sejam totalmente incidentes em terras indígenas homologadas ou delimitadas e identificadas.
A jornalista e ativista indígena, Nice Tupinambá, comentou a decisão do MPF. Para ela, a sentença garante a dignidade aos povos indígenas que é garantida por lei.
“A decisão assegura os direitos fundamentais da população indígena por enquanto. As solicitações de exploração minerária em terras indígenas fazem parte de um grande projeto de retirada dos nossos direitos que engloba a proposta do marco temporal, a PL 191 e a Política “Pró-Minerais Estratégicos” que flexibiliza o processo de licenciamento. A decisão do MPF obrigando a ANM a negar esses pedidos garante a dignidade e o direito do nosso povo que é está na constituição brasileira”, destacou.
As Terras Indígenas (TIs) que fazem parte da decisão são: Nhamundá-Mapuera, Trombetas-Mapuera, Katxuyana-Tunayana, Parque Indígena do Tumucumaque, Paru D'Este, Zo'é, Maró, Cobra Grande, Munduruku-Takuara e Bragança-Marituba.
Cumprimento da lei
Durante a ação, o MPF destacou que para autorização da atividade minerária em terras indígenas é necessário que haja oitiva constitucional das comunidades sobre o decreto legislativo autorizador, autorização do Congresso Nacional, consulta prévia, livre e informada às comunidades relativa à autorização administrativa, e regulamentação legal.
De acordo com informações repassadas da ANM ao MPF, “a agência considera que a falta de lei regulamentadora não impede que os processos minerários sejam sobrestados, ou seja, abertos e colocados em espera”.
No entanto, para o MPF, o registro, cadastramento e sobrestamento desses processos, contraria a Constituição Federal e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é lei no Brasil e garante o direito à consulta prévia, livre e informada.
“Com efeito, conforme consignado, no que tange à exploração mineral em terras demarcadas ou reservadas à população indígena, a Carta Constitucional tornou obrigatória e inafastável a prévia manifestação do Parlamento para a deflagração daatividade, inclusive exigindo quórum qualificado de lei complementar para a edição do diploma que deverá tratar do assunto”, enfatizou a ação.
Ações no Pará
De acordo com o MP, no final de 2019 e o início de 2020, foram ajuizadas ações em todas as unidades da Justiça Federal no Pará com pedidos de determinação de cancelamento de processos minerários em terras indígenas de todo o estado.
Posicionamento da ANM
Em nota, a ANM informou que é responsável pela administração dos direitos de lavra e pesquisa minerária, mas a consulta aos indígenas e quantificação dos impactos decorrentes das atividades é componente necessário do licenciamento ambiental, o qual é de responsabilidade dos órgãos específicos da área
Nota na íntegra
Informamos que a Agência Nacional de Mineração é uma agência reguladora que outorga e fiscaliza o direito minerário. Cabe-nos tratar da viabilidade técnica e econômica para a implementação do empreendimento mineral.
Para outorga de títulos de lavra, faz-se necessária a apresentação do respectivo licenciamento ambiental emitido pelo órgão competente.
No caso em questão, a ANM acompanhou o entendimento majoritário do órgão ambiental estadual.
A ANM pauta as suas ações nos princípios basilares da Constituição Federal e dos demais dispositivos legais.
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