Pará tem aumento de 12,5% em casos de injúria racial, em 2022, aponta Segup

Normativa que equipara os crimes de injúria racial e racismo foi sancionado no dia 11 deste mês 

Laís Santana

Foi sancionada no último dia 11 deste mês, pelo Presidente da República, a Lei n. 14.532/2023, aprovada pelo Congresso Nacional, que equipara o crime de injúria racial ao de racismo. Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo. No Pará, os casos de injúria racial subiram 12,5%. 

De janeiro a dezembro de 2022, foram registrados 5 casos de racismo e 439 de injúria racial no estado paraense, enquanto que em 2021, no mesmo período, foram 8 casos de racismo e 390 de injúria racial, de acordo com balanço da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (Segup), órgão responsável pela delegacia especializada de Combate a Crimes Discriminatórios e Homofóbicos (DCCDH).

A delegada Adriana Norat, diretora da DCCDH, explica que antes da equiparação, a injúria racial era apurada com base no artigo 140, na forma qualificada do parágrafo 3º, do Código Penal, sendo a pena menor e a apuração mais branda que o crime de racismo, previsto pelo artigo 20, da Lei 7.716. 

"Com essa equiparação, o crime de injúria racial passou a ser tratado dentro da Lei 7.716. A partir de agora a injúria racial que era apurada por nós operadores do direito pelo Código Penal, ela passa a ser apurada pela lei específica e com isso equiparou-se ao crime de racismo. Os dois casos, tanto a injúria racial quando o racismo, passaram a ser considerados imprescritíveis, podendo ser realizado flagrante tranquilamentente e sem a possibilidade de pagar fiança”, pontua.

A injúria racial consiste na ofensa a alguém, um indivíduo específico, em razão da cor, raça, etnia ou origem. E o racismo é quando uma descriminação atinge toda uma coletividade ao, por exemplo, impedir que uma pessoa negra assuma uma função ou entre em um estabelecimento por causa da cor da pele.

De acordo com o advogado criminalista André Trindade, a partir de agora, aquele(a) que cometer o crime de injúria racial poderá ser punido com prisão de 2 a 5 anos e multa, anteriormente, a pena era de 1 a 3 anos. Entre algumas das inovações, temos que “a pena será dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. Terá aumento, também, de 1/3 (um terço) até a metade, quando o delito vier a ocorrer em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação”, afirma.

O texto sancionado atualiza o agravante (reclusão de dois a cinco anos e multa) quando o ato é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, incluindo também os casos de postagem em redes sociais ou na internet. 

Sem prejuízo da pena pela violência, quem dificultar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações, ou práticas religiosas será punido com reclusão de um a três anos e multa.

Na interpretação da lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. Quanto à fase processual, seja em varas cíveis ou criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou de defensor público.

image "Os agentes de segurança pública costumam dar pouca importância", critica Domingos Conceição sobre como as autoridades costumam tratar crimes raciais (Sidney Oliveira / O Liberal)

Avanço na luta por direitos 

A professora universitária e Centro de Estudos e Defesa do Negro do Pará (Cedenpa), Zélia Amador de Deus, avalia a decisão como fundamental para o movimento negro e para a sociedade brasileira. Ela afirma que além de garantir direitos, a equiparação dos crimes também possui caráter pedagógico.

"É muito importante criminalizar o racismo recreativo, criminalizar as ofensas nos estádios de futebol. A sociedade brasileira precisa ter uma educação antirracista, o racismo se entronizou no senso comum da sociedade, mas ela precisa de educação. Agora, qualquer pessoa, antes de ofender alguém em decorrência da raça ou cor, ela vai pensar duas vezes. A sociedade brasileira precisa entender que racismo é crime, não é piada”, ressalta. 

A nova legislação se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que equiparou, em outubro de 2022, injúria racial ao racismo e tornou a injúria, assim como o racismo, um crime inafiançável e imprescritível. De acordo com Zélia, atualmente, a impunidade de crimes raciais é uma construção do próprio “meio jurídico branco” que introduziu o dispositivo da injúria racial, por isso a revisão da legislação é importante para reparar equívocos. “Você não tem ninguém punido por crimes raciais, praticamente, porque tudo se transformou em injúria, que é um crime de menor potencial ofensivo. Agora, a expectativa é que a legislação seja posta em prática como um crime inafiançável e imprescritível, isso é importante para toda a sociedade brasileira”, destaca a militante do movimento negro. 

Para Domingos Conceição, representante do Movimento Afrodescendente do Pará (Mocambo), é importante a sanção de uma lei que trate dos crimes de injúria racial e racismo no Brasil, contudo, o estado brasileiro, ou seja, as instituições que cuidam, inclusive o Poder Judiciário, ainda é muito frágil na aplicação e no cumprimento das legislações no país. 

"O crime de racismo é um crime inafiançável e imprescritível, só que nem todos os estados ou municípios brasileiros são compostos de delegacias especializadas pra tratar desse crime como aqui no Pará. E por se tratar de racismo, que já virou uma cultura vulgarizada e banalizada, os agentes de segurança pública costumam dar pouca importância pra isso. Com a sanção dessa nova lei espera-se que se cumpra de fato e de direito o que o estado brasileiro propõe”, frisa.

Pessoas vitimas de injúria racial e racismo podem procurar a Delegacia de Combate aos Crimes Discriminatórios e Homofóbicos (DCCDH) para procedimentos cabíveis.

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