Justiça defere pedido de indígena que perdeu prazo de matrícula por não ter internet
O estudante alegou que a universidade divulgou o prazo para entrega dos documentos apenas por internet e, como não dispunha de acesso, não pôde se apresentar no prazo previsto
Um aluno indígena aprovado em 1º lugar na Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa) perdeu o prazo para entrega dos documentos e, consequentemente, à matrícula, por não ter acesso à internet. Inconformado, ele recorreu à Justiça e, nesta segunda-feira (14), teve o pedido concedido. A sentença, proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confirmou a decisão que já havia sido estabelecida em fevereiro deste ano pela 2ª Vara da Subseção da Justiça Federal em Santarém, no oeste do Pará, e da qual a instituição de ensino superior recorreu.
A Justiça decidiu por garantir o direito do aluno a ser matriculado no curso de Bacharelado em Gestão Pública e Desenvolvimento Regional, para o qual foi classificado. O estudante alegou que a universidade divulgou o prazo para entrega dos documentos apenas por internet. Como na época não dispunha de acesso à internet, ele não conseguiu se apresentar no prazo requerido.
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Após a decisão de fevereiro, favorável ao aluno, a Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa) recorreu ao TRF1, alegando que as condições estavam previstas no edital e que o descumprimento das regras, ao aceitar o requerimento de matrícula fora do prazo, “feria o princípio da isonomia e da legalidade”.
A sentença reconheceu a internet como meio de comunicação legítimo em certames, mas, sustentou a necessidade de divulgação mais ampla, em observância ao princípio da publicidade. Os autos destacaram que o concurso foi destinado a candidatos indígenas, comumente residentes em localidades distantes e sem acesso à internet, e ainda o curto prazo concedido para apresentação dos documentos, tendo o aluno comparecido à instituição três dias após o término deste, o que não impactaria nas demais fases do processo para preenchimento das vagas.
“No mais, é de se destacar o curto prazo concedido para apresentação da documentação e também que, segundo a inicial, o autor compareceu à instituição apenas 3 dias após o término do prazo, de modo que o atraso sequer influenciaria nas posteriores chamadas para preenchimento de vagas. A perda de prazo em tais casos, conforme ampla jurisprudência, não deve implicar na exclusão do candidato do certame nem impedir sua matrícula, caso tenha obtido classificação dentro do número de vagas na lista de aprovados”, fundamentou na sentença recorrida o juiz federal Jorge Souza Peixoto.
1º lugar
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal Marcelo Albernaz, convocado pelo TRF1, destacou que o candidato foi aprovado em 1º lugar e a convocação ocorreu exclusivamente por meio eletrônico, tendo o mesmo informado previamente que não dispunha de acesso à internet ou telefone.
O juiz federal citou a jurisprudência que defende que a convocação para concursos realizada exclusivamente pela internet não é acessível a boa parte da população, especialmente a pessoas de baixa renda, não se mostrando instrumento hábil de comunicação. Albernaz concluiu que, por não destoar desse entendimento, a sentença deveria ser confirmada, decisão acompanhada pela 6ª Turma.
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