O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Princípios da seguridade nas Nações Unidas

Toda sociedade minimamente livre adota como princípio fundante de sua organização a primazia da dignidade humana

Océlio de Jesus C. Morais

Na perspectiva das ciências jurídicas, princípios são, já o disse aqui na minha coluna semanal quando abordei o tema “Os novos valores e novos princípios da reforma da previdência brasileira”, comandos axiológicos ou normativos, que orientam a interpretação e aplicação das normas, porque nenhuma norma é destituída de valor“.

Embora o principio da dignidade humana seja o princípio dos princípios nas sociedades bem desenvolvidas, livres e justas – e aqui um dos exemplos é tipo de sociedade com democracia sólida – ele é sempre muito vulnerável nas sociedades com regimes econômicos e políticos instáveis, que são mais suscetíveis às práticas daninhas da corrupção por governos que implementam o populismo democrático ou governo despóticos.

Os princípios, então, funcionam ao mesmo tempo como espécie de proteção das pessoas contra violações dos seus direitos e como espécie de farol à elaboração e implementação das políticas públicas pelos Estados, sempre na perspectiva constitucional de assegurar o exercício efetivo das liberdades, do direitos e dos deveres do cidadão.

Não existe primazia da dignidade humana se a pessoa não possui a garantia real desses direitos ou se não os vivencia concretamente.

Essa sensibilidade é visível na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e na Convenção Interamericana de Direitos do Homem (1956) – documentos que guardam simetria de princípios universais sobre direitos da pessoa humana, apesar das duas décadas que separam suas respectivas datas de início de vigência.

A Declaração (que após a Segunda Guerra Mundial unificou ao mundo um padrão mínimo de regras, valores e princípios à proteção da dignidade humana) e a Convenção (que avançou na construção do conceito da não discriminação conceito a pessoa, portanto, de gênero) adotam regimes de princípios gerais e universais que tem por base o princípio da não discriminação.

A DUDH reconhece que todos os seres humanos têm direitos “sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação” (Art. 2º) e a Convenção reafirma que tem direito a jurisdição “sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.” (Art. 1º,1).

Essa ordem de princípios, na Declaração ONU e na Convenção Interamericana, é destinada à proteção internacional dos “direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres (Preâmbulo da DUDH).

De modo específico, a DUDH adota as liberdades (de pensamento, de expressão, de associação, de reunião, de locomoção etc) como vitais ao desenvolvimento da personalidade humana. E também adota os direitos (à vida digna, ao trabalho com salários e repousos dignos, à saúde e à assistência) para a proteção social.

A Declaração da ONU inova ao qualificar esses direitos como fundamentais do ser humano. A Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos reconhece e reafirma todos esses direitos, mas destacando que é preciso tornar “efetivos os direitos e as liberdades” do ser humano.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção sobre Direitos Humanos estão alinhadas pelo mesmo princípio fundamental: a primazia da dignidade inerente ao ser humano.

E para a Declaração da ONU, a dignidade humana somente pode ser aferida quando toda pessoa tiver “um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade” (Art. 25º.1), sendo que o direito à assistência especial é inerente à maternidade e à infância (Art. 25º.1).

De seu lado, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, para tornar efetivos esses direitos – reconhece ser possível por “um regime de liberdade pessoal e de justiça social” - prevê um núcleo de deveres quanto aos Estados partes, um núcleo de direitos civis e políticos (direito à vida, direito à integridade pessoal, proibição de escravidão, direito à liberdade pessoal, direito às garantias judiciais, dentre outros).

Há um núcleo de princípios na Declaração da ONU (dignidade do ser humano, como princípio mãe, e princípios decorrentes, por exemplo, da igualdade inalienável, da proteção dos direitos e das liberdades).

O princípio que é parâmetro universal para que todas as pessoas tenham tratamento igualitário e exerçam em condições iguais seus iguais direitos. O princípio da igualdade é o que coloca as pessoas no mesmo plano de atendimento pelas políticas públicas.

Deste princípio, decorrem outros que compõem o mesmo núcleo, por exemplo, o princípio da não discriminação por motivo de sexo, cor, religião, condição social, salário.

Embora não expresso na DUDH, o direito ao trabalho (inerente ao princípio da inclusão social), o direito à saúde (Art. 25º.1.) e o direito à assistência (Art. 25º. 1 e 2), compõem a base do princípio da proteção social em qualquer sociedade bem desenvolvida e com bem estar humano.

O princípio da proteção social é relativo à segurança social, seja no sentido da segurança pública que deve prevenir ou punir atos que atentem contra a integridade física das pessoas, seja na perspectiva da segurança social relativa aos direitos específicos da seguridade, também para proteger as pessoas.

Na DIDH, os direitos sociais à saúde e à assistência são alicerce do princípio da dignidade humana, para cuja proteção a seguridade social é concebida.

A Declaração da ONU não fala seguridade social, mas se refere à segurança pessoal e segurança social como direito de todo cidadão.

No primeiro caso, trata-se da proteção contra atos de violência à integridade física.

No segundo caso, cuida-se da proteção social ou segurança social (ou, na linguagem atual, proteção securitária), pois assim dispõe a Declaração: “todos tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país” (Art. 22º).

Na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (o pacto de San José da Costa Rica), são reconhecidos os direitos ao trabalho, à saúde, à assistência como básicos da proteção ou garantia indispensáveis à proteção desses direitos (Art. 17. 2).

Adota o núcleo dos princípios reúne: um núcleo ou regime de “liberdade pessoal e de justiça social”, fundado no princípio da dignidade humana; princípio da proteção internacional de natureza convencional em razão dos atributos da pessoa humana.

Todos esses princípios foram incorporados na Constituição brasileira de 1988, destacando-se que, em relação ao princípio internacional de natureza convencional em razão dos atributos da pessoa humana, por versarem sobre matéria de direitos humanos, ingressam no Brasil como força de emenda constitucional, quando aprovados por aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

Isso decorre exatamente do princípio da prevalência dos direitos humanos, que é um dos princípios fundantes da República (Art. 4º, II).

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Océlio de Morais
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