O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

O que a ONU prescreve como liberdade

Océlio de Moraes

No ensaio sobre a liberdade na Declaração (francesa) dos Direitos do Homem e do Cidadão refletimos sobre os princípios teológico e político – aqueles fundados na doutrina jusnaturalista e estes no positivismo-humanista – mas ambos como fundamentos da liberdade individual e política, a partir do século XVIII aos dias atuais. 

O objetivo agora, neste breve  ensaio é refletir sobre a natureza planetária da liberdade, enquanto princípio filosófico  e enquanto garantia fundamental,  na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

A tese básica é a seguinte:  a liberdade enunciada na Declaração Universal dos Direitos Humanos possui acepção jusfilosófica  e juspolítica, como fundamento  da dignidade inerente a todos os membros da família humana.

A compreensão da liberdade como princípio filosófico e como garantia fundamental  na Declaração Universal dos Direitos Humanos está umbilicalmente atrelada às suas origens teológicas e filosóficas na Declaração da Independência  dos Estados Unidos (1776) e na Declaração (francesa) dos Direitos do Homem e do Cidadão (1798).

Na seção I –  “Humanismo no feixe dos direitos humanos e liberdades fundamentais na DUDH”,  (p.30-33)   do meu ensaio acadêmico  “Humanismo: E depois de ontem .. “ (20221) –  afirmei que a Declaração Universal da Organização das Nações Unidas (ONU) está edificada sob três núcleos ou eixos:

– (1) núcleo dos direitos civis (à Vida, à igualdade, à liberdade, à religião, à segurança pessoal); (2) núcleo dos direitos sociais (à educação, ao trabalho livre e remuneração justa, à saúde, à assistência, à proteção social);  (3) núcleo dos direitos políticos (nacionalidade, opinião política ou de outra natureza, vida cultural da comunidade, liberdade de opinião e expressão, direito à liberdade de reunião e associação pacíficas, liberdade de associação).”

Ali, em sentido global, a especificação dos direitos humanos por  núcleos destinou-se à melhor compreensão  objetiva da natureza universalizante e vinculante daqueles direitos.

Especificamente no que se refere à liberdade, na Declaração Universal da ONU, está localizada no grupo dos direitos civis, como espécie de  designação dos direitos naturais, e no núcleo dos direitos políticos, como direitos positivos. 

Nos dois casos, a liberdade é qualificada como um fundamento inalienável, reafirmando, desse modo  quanto à natureza inalienável, as afirmações da Declaração da Independência e da Declaração francesa.

A palavra liberdade é utilizada  30  vezes no texto da Declaração Universal. Na perspectiva da filosofia política, há um sentido global (a liberdade como fundamento da dignidade humana)  e alguns  sentidos específicos (como expressões jusnatural e juspositivista).  

No preâmbulo da Declaração Universal, à palavra liberdade emprega-se um sentido principiológico  

Vejam-se: (a) liberdade como fundamento ao reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis;    (b)  liberdade como oposição aos atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade; (c.) liberdade como a mais alta aspiração do homem comum,;  (d) liberdade mais  amplo valor humano e  parâmetro de igualdade de direitos;  (e) liberdade como natureza fundamental da pessoa humana;  (f) liberdade como condição ao  pleno cumprimento  dos compromissos enunciados na Declaração Universal.

Por outro lado, embora designada como “fundamento ao reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana”, a liberdade não é definida como uma típica regra ou norma  na Declaração Universal. 

Tanto no preâmbulo como na especificação dos direitos, nos 30 artigos,  o texto da Declaração utiliza sempre uma dupla designação, distinguindo direitos os humanos fundamentais das liberdades fundamentais: 

–- “Direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades”; “respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades”; “compreensão comum desses direitos e liberdades”;  “promover o respeito a esses direitos e liberdades”; “Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração” e “ (…) do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.”

Sob a perspectiva da filosofia do Direito, essa divisão entre  “direitos” e "liberdades" quer significar, quanto à utilização do designativo “direitos”: 

(a)  uma pretensão legal (direito de exercer…),  (b) reunião de regras (direitos humanos fundamentais…; observância desses direitos…, respeito universal aos direitos…); (c.) expressão filosófica da justiça  (compreensão comum desses direitos; capacidade para gozar os direitos).

Nos artigos enunciados de direitos –  2º, 3º, 13, 18, 19, 20, 2126.2., 28, 29, itens 2 e 3 e  30 –  no que se refere à liberdade,  ora é referida  como uma espécie de direito humano natural (“Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”); ora  como direito humano relativo à vida civil (direito à liberdade de locomoção e residência, direito à liberdade de pensamento, consciência e religião e crença; direito à liberdade de opinião e expressão) ou ainda como direito político (direito à liberdade de reunião e associação pacífica, direito à liberdade de voto ).

A conjugação das acepções jusfilosófica e juspolítica, acerca da liberdade na Declaração Universal,  é o que confere a completude às liberdades  fundamentais  como princípios e  como espécie de direito humano  universal imprescritível.

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ATENÇÃO: Em  observância à Lei  9.610/98, todas as crônicas, artigos e ensaios desta coluna podem ser utilizados para fins estritamente acadêmicos, desde que citado o autor, na seguinte forma (Océlio de Jesus Carneiro Morais (CARNEIRO M,  Instagram: oceliojcmoraisescritor

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