O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Aposentadoria no emprego público

Veja como será com a reforma da Previdência

Océlio de Morais

As mudanças nas regras para a aposentadoria do servidor público ocupante de cargo efetivo - adotadas pela reforma da Previdência Social (PEC nº (06/20199), transformada em EC 103 de 2019, promulgada em 12/11/2019 pelo Congresso Nacional - também alcançam a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública. Ao servidor federal ocupante do cargo efetivo, a aposentadoria ocorrerá com os seguintes critérios:

por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, mediante realização de perícia no segurado:

aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem, ambos com mínimo de 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no mesmo cargo ;

vinculação dos benefícios de aposentadorias e pensões aos valores mínimos e máximos dos valores praticados pelo Regime Geral,

Os professores (servidores federais) terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades dos servidores públicos federais homem e mulher de outros setores da administração.

Haverá regra de transição ou pedágio para as seguintes situações:

O servidor que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 poderá se aposentar com a integralidade salarial da ativa e a paridade (garantia dos reajustes do servidor ativo)desde que cumpridas as regras do pedágio.

Ao servidor que ingressou no serviço público federal entre 2003 e 2013, está garantido o benefício de aposentadoria inicial de 60% da média dos salários, considerando-se a base 100% das contribuições sociais vertidas a partir do Plano Real; mas, para cada ano de contribuição superior a 20 anos, haverá um adicional de 2% até o benefício da aposentadoria atingir o teto de 100% do valor da remuneração base do servidor.

O servidor público que ingressou no serviço público federal após 2013, aplica-se a regra do benefício mínimo de 60% da média dos salários, considerando-se a base 100% das contribuições sociais, mas o benefício de aposentadoria ou pensão fica limitado ao valor máximo do benefício do RGPS;

Além desse teto, o servidor participa com contribuições ao regime de previdência privada complementar, mediante contribuições na modalidade definida.

Aos servidores públicos estaduais, municipais e distrito federal, as regras previdenciárias serão definidas nas constituições estaduais.

Antes da reforma, a regra prevista no Art. 201, § 7º, I e II, Constituição Federativa de 1988 garantia aposentadoria no RGPS aos 65 anos de idade e 35 anos de contribuições à Previdência Social, se homem; e aos 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher.

Com a reforma previdenciária, ao ocupante de cargo, emprego ou função pública, as novas regras são as mesmas aplicáveis aos trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social, à medida que a vinculação ocorre com a Previdência Social, isto é, embora funcionários público lato sensu, não se vinculam às regras do Regime Próprio. Isso significa, na prática, que a aposentadoria no emprego público ocorrerá com a seguintes regras do Regime Geral:

 a)’ A mulher poderá se aposentar voluntariamente aos 62 anos de idade, desde que comprove o mínimo de 15 anos de contribuições sociais ao Regime Geral de Previdência Social.

Mas, o benefício será de 60% do valor do benefício teto do RGPS. Se não optar pela aposentadoria voluntária, para receber 100% (o valor máximo do benefício do RGPS), a mulher terá que contribuir 35 anos ao INSS. Isso significa que, após os 15 anos de contribuição, a cada ano na ativa, serão acrescentados mais 2% ao benefício.

 Na hipótese da mulher ingressar no serviço público aos 20 anos, aos 55 anos terá contribuído 35 anos para o RGPS, mas lhe faltará preencher o requisito idade mínima, portanto, terá que trabalhar até mais 7 anos até completar os 62 anos. No caso do homem (emprego público, cargo ou função comissionada), exige-se agora o mínimo 65 anos de idade com o mínimo de 20 anos de contribuição à Previdência Social.

Mas essas regras valerão para aqueles que ingressarem no emprego público (ou no mercado privado de trabalho) a partir da promulgação da reforma da previdência. Pela nova regra, aos 61 anos de idade haverá acréscimo de seis meses por ano até atingir 65 anos em 2027. Para cada ano de trabalho na ativa , após o mínimo de contribuição (20 anos) exigida para a aposentadoria voluntária,são acrescentados mais 2% ao benefício. Na prática, isso significa que o homem receberá 100% do benefício se tiver contribuído por 40 anos ao RGPS.

Assim, se o homem ingressar no emprego público (ou emprego privado) aos 20 anos, aos 40 anos terá contribuído 20 anos, desde que contribua de forma contínua, sem interrupção. E aos 60 anos, terá contribuído por 40 anos à Previdência Social, mas lhe faltará ainda 6 anos para completar o requisito idade mínima: 65 anos., isso também se contribuir de forma ininterrupta ao INSS.

Na prática, será muito difícil ao homem e à homem, que ingressarem no emprego público ou no mercado privado) se aposentadoria pelo valor do benefício teto do RGPS, dadas as incertezas do emprego no País. Mas, as novas regras, quanto ao tempo de contribuição, não se aplicam aos que antes da promulgação da reforma, já estava no emprego público ou empregado no setor privado com contribuições ao RGPS.

A esses, continua a obrigação de contribuir com o mínimo de 15 anos para o RGPS.

Esses critérios (idade e tempo de contribuição) para homem e mulher vinculados ao RGPS também se aplicam ao cargo temporário, inclusive mandato eletivo, Além desses critérios, e embora venham a perceber vantagens  vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão ou emprego público, a vantagem não será incorporada à remuneração possuem caráter temporário.

Isso representa que as contribuições sociais mensais ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) decorrentes do emprego público, do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão incidirá apenas sobre o salário base para fins do cômputo do tempo de contribuição e cálculo dos benefícios previdenciários correspondentes, por exemplo, a aposentadoria.

A sujeição desses segurados ao RGPS também os vincula às alíquotas progressivas que poderão ser adotadas, de acordo com o valor do salário de contribuição, todavia, não haverá contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.

De outro lado, ao servidor público ocupante de cargo efetivo, que ingressou antes da 41/2003, e que se aposentar pela regra da integralidade e da paridade, além das contribuições ordinárias, estarão sujeitos às contribuições sociais sobre aposentadorias e pensões superiores ao valor máximo do benefício do RGPS.

 Além disso, também poderá haver contribuições extraordinárias também com alíquotas progressivas, que vierem a ser instituídas.

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Océlio de Morais
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