Penas para crimes contra criança e adolescente ficam mais rigorosas
A Lei 14.811/2024, publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (15), definiu bullying e cyberbullying como crimes que estão sujeitos de dois a quatro anos de prisão para casos praticados na internet
A legislação brasileira que trata da proteção à criança e ao adolescente contra a violência sofreu modificações nesta segunda-feira (15), com a publicação da Lei 14.811/2024 no Diário Oficial da União. A nova medida alterou o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente e tornou mais rigorosas as penalidades para crimes contra essa população.
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O homicídio praticado contra uma pessoa menor de 14 anos em instituições de ensino foi uma das mudanças. A punição para este crime sofreu um aumento de dois terços. O texto ainda estabelece a exigência de certidões de antecedentes criminais de todos os colaboradores que trabalhem em locais onde são desenvolvidas atividades com crianças e adolescentes.
Outra alteração foi a penalidade para responsáveis por comunidade ou rede virtual, onde seja induzido o suicídio ou a automutilação de uma pessoa menor de 18 anos ou de pessoa com capacidade reduzida de resistência. Essa prática, assim como sequestro, cárcere privado e tráfico de crianças e adolescentes, foi tipificada como crime hediondo. Do mesmo modo, fica estabelecido a punição de cinco anos de cadeia para quem cometer esse delito.
A lei descreve ainda os crimes de bullying e cyberbullying, definindo pena de dois a quatro anos de prisão para casos praticados em ambiente digital que não representem crime grave. Responsáveis pela transmissão ou exibição de conteúdos pornográficos com crianças e adolescentes também passam a ser penalizados, da mesma forma que os produtores desse tipo de conteúdo, com reclusão de quatro a oito anos, além da aplicação de multa.
A advogada Cristina Lourenço, que é vice-presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas e Conselheira Federal do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), explica que as mudanças na lei mostram que há uma preocupação com a proteção da criança e adolescentes contra violências de todo o tipo. Porém se percebe mais uma vez que a legislação penal é usada como saída para essa proteção. “Estamos querendo proteger por meio da repressão e não da prevenção. Para prevenir deveríamos ter um conjunto de políticas sociais, educacionais, de inclusão, de bem-estar e, também, uma política criminal”, destaca.
A advogada pontua também que com o aumento do uso de redes sociais e sob a crença de que se pode dizer qualquer coisa online, esse tipo de prática discriminatória e vexatória tem aumentado consideravelmente nos últimos anos, sobretudo, entre os jovens.
“Essas práticas podem ter efeitos devastadores, levando à depressão, ansiedade, isolamento e até ao suicídio. Em razão disso é necessário colocar como prioridade a proteção da criança e adolescentes contra todos os tipos de violência”, pontua.
A pena para o cyberbullying pode chegar entre dois a quatro anos de reclusão, além de multa. Já no caso do bullying, a pena é de multa se a conduta não constituir um crime mais grave. As duas condutas foram incluidas no artigo que trata do constrangimento ilegal.
“Importante também a inserção no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) da penalização de pai, mãe ou responsável que deixar de comunicar intencionalmente à polícia o desaparecimento de criança ou adolescente, ou seja, está se punindo a omissão daquele que deveria proteger”, acrescenta.
Por fim, a advogada destaca que a legislação penal, por si só, não garante essa proteção. “É necessário além da repressão tratarmos da prevenção por meio de políticas sociais, educacionais, de inclusão e entre outras ações”, pontua.
O texto estabelece ainda pena de dois a quatro anos de prisão para o crime de não comunicação de desaparecimento de criança ou adolescente, de forma intencional. As mudanças têm efeito imediato e passam a valer com a publicação de lei.
O texto estabelece ainda pena de dois a quatro anos de prisão para o crime de não comunicação de desaparecimento de criança ou adolescente, de forma intencional. As mudanças têm efeito imediato e passam a valer com a publicação de lei.
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