Juiz federal garante obras no Pedral do Lourenço e rejeita pedido do MPF
Apesar da garantia das obras, a 9ª Vara proibiu a emissão de licenças para trechos da Hidrovia Araguaia/Tocantins, como também determinou que indígenas, quilombolas e ribeirinhos sejam ouvidos
O pedido do Ministério Público Federal (MPF) foi rejeitado nesta quarta-feira (05/02) pelo juiz federal da 9ª Vara, José Airton de Aguiar Portela. O documento solicitava, em caráter liminar, a anulação da licença prévia concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para o derrocamento do Pedral do Lourenço. As obras, que ainda não foram iniciadas, incluem a explosão de rochas e a remoção de bancos de areia do leito do Rio Tocantins, permitindo o tráfego contínuo de embarcações e comboios desde o município de Marabá, no sul do Pará, até a foz do rio.
Embora tenha autorizado as obras de derrocamento do Pedral do Lourenço, a 9ª Vara, especializada no julgamento de ações ambientais, proibiu a emissão de licenças para trechos da Hidrovia Araguaia-Tocantins. Além disso, determinou uma série de medidas para garantir os direitos de indígenas, quilombolas e ribeirinhos, que deverão ser consultados previamente de forma livre e informada.
"Os integrantes de populações que têm a pesca como principal atividade econômica, diretamente impactados pela viabilização da via navegável do Rio Tocantins, sejam ribeirinhos ou quilombolas, deverão ser incluídos no Programa de Monitoramento da Atividade Pesqueira, no Programa de Indenização e Compensação Social e no Programa de Comunicação Social, além do Programa de Monitoramento da Biota - Subprograma de Monitoramento da Ictiofauna", ressaltou o juiz Portela.
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A decisão judicial destaca que as obras previstas para o Pedral do Lourenço “possuem impacto restrito e controlado, com medidas mitigatórias e compensatórias já implementadas ou em processo de implementação, conforme estudos técnicos apresentados.” O magistrado também ponderou que a não realização das obras “acarretaria prejuízos significativos ao desenvolvimento socioeconômico da região, especialmente considerando a importância estratégica do derrocamento do Pedral do Lourenço para a logística, o transporte de cargas e até mesmo para as populações que vivem às margens do Rio Tocantins. Embora utilizem pequenas embarcações, essas comunidades dependem da navegabilidade do rio para abastecimento, escoamento da produção, deslocamento para escolas e acesso a serviços médicos.”
Ilegalidades alegadas pelo MPF
O MPF ingressou com o pedido de liminar contra o Ibama, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A principal alegação foi a ausência de consulta prévia a indígenas, quilombolas e pescadores artesanais, além de irregularidades no licenciamento ambiental na fase de operação e possíveis desvios de finalidade, devido à falta de comprovação da viabilidade socioambiental do projeto, especialmente no que se refere ao diagnóstico da pesca artesanal.
A decisão judicial, no entanto, considerou que, embora existam estudos sobre a possibilidade de criação de uma hidrovia nos rios Araguaia-Tocantins, o objeto da ação do MPF restringe-se ao derrocamento do Pedral do Lourenço e à dragagem de alguns trechos do Rio Tocantins. O juiz José Airton Portela ressaltou que, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), “neste momento, não se pode falar em hidrovia em sentido estrito, devido à ausência de diversas características que a diferenciam de vias navegáveis. A intervenção isolada, por si só, não transforma a via em uma hidrovia."
Consultas públicas
Sobre a realização de audiências públicas, a decisão menciona que o próprio Ibama reconhece que "a audiência pública realizada no processo de licenciamento ambiental realmente não se confunde com a consulta prevista na Convenção OIT 169. No entanto, ambas possuem objetivos comuns, como assegurar a prestação de informações aos interessados sobre o empreendimento e garantir a salvaguarda dos interesses das populações afetadas.” Ainda assim, o Ibama argumenta que uma única consulta atenderia à exigência da Convenção OIT 169, devido à falta de regulamentação específica.
Após analisar o processo, o magistrado concluiu que, na área do Pedral do Lourenço, não há presença de indígenas, quilombolas ou ribeirinhos. Além disso, destacou que as obras se limitarão a um pequeno trecho do Rio Tocantins, com impacto ambiental considerado baixo e temporário. Dessa forma, não há justificativa para invalidar a licença prévia concedida pelo Ibama ou impedir a emissão de novas licenças, especialmente porque as pendências e medidas complementares já foram apresentadas.
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