Voto nulo não faz diferença na eleição
Somente votos válidos entram no cálculo eleitoral
A Justiça Eleitoral obriga os eleitores alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos a votar, mas não obriga ninguém a escolher um candidato. Portanto, engana-se quem acha que se houver mais de 50% de votos nulos de eleitores, isso anularia todo o pleito. A explicação é da coordenadora da Escola Judiciária Eleitoral (EJE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará, Luciana Souza, reiterando que votos nulos e brancos podem ser opções para os eleitores que não querem escolher candidatos, mas não têm nenhuma influência direta no resultado e não têm o poder de cancelar um processo eleitoral.
A coordenadora Luciana Souza reiterou que a apuração para definir quem foram os vencedores nas urnas leva em consideração apenas os votos válidos, ou seja, os votos do eleitor em um candidato ou partido. A cada eleição geral, ressalta ela, surge o boato de que se houver mais da metade de eleitores votando nulo, isso cancelaria as eleições.
Ela enfatizou que não existe nenhum critério ou limite que estabeleça que o número de votos brancos ou nulos possa cancelar ou exigir automaticamente a convocação de uma nova eleição. “Como dito anteriormente, estes votos simplesmente não serão considerados válidos e não entrarão na conta para definir os candidatos vencedores nas eleições. ‘’, afirmou Luciana, ontem de manhã.
Somente a Justiça Eleitora pode anular uma eleição, quando viciada de falsidade, fraude, e outras situações graves, previstas no Código Eleitoral, observou a coordenadora da EJE. O artigo 237, do citado Código, por exemplo, diz que serão coibidos e punidos “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto”.
O mesmo artigo 237 traz ainda a seguinte norma: “Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político”, entre outras situações que podem resultar numa legítima anulação da eleição.
“Quando as eleições eram realizadas com cédulas de papel, as pessoas em voto de protesto ou por outros motivos, costumavam anular o voto riscando a cédula ou não identificando de maneira clara o nome ou o número do candidato. Agora, recorrem a número que não existem’’, recordou a coordenadora, referindo ao voto nulo. Ela fez questão de esclarecer a diferença básica entre o voto nulo e voto em branco.
O eleitor vota nulo, explicou Luciana, quando digita na urna eletrônica um número que não pertence a nenhum candidato e aperta o botão “confirma”. O voto em branco é registrado quando o eleitor pressiona o botão “branco” e em seguida a tecla verde para confirmar. Nenhum dos dois tipos de votos é válido para a contagem dos votos. Uma mensagem falsa de WhatsApp, viralizada nos últimos dias, informa que o voto será anulado caso apenas um cargo seja escolhido pelo eleitor.
A Justiça Eleitoral alerta que uma mensagem falsa de WhatsApp, viralizada nos últimos dias, informa que o voto será anulado caso apenas um cargo seja escolhido pelo eleitor. Isso é falso. A Justiça Eleitoral assegura que o eleitor pode votar em um candidato, em branco ou nulo para o cargo que quiser, não havendo nenhuma restrição para isso.
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