O que é o Fundo Eleitoral e como ele é distribuído e usado nas campanhas?
Trata-se do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), voltado para o financiamento de campanhas eleitorais e distribuído somente no ano da eleição
Grande parte das campanhas políticas são custeadas pelo chamado Fundo Eleitoral, uma reserva de dinheiro público direcionada aos partidos políticos e aos candidatos durante a corrida, seja nas eleições majoritárias ou minoritárias. Oficialmente, é o chamado Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), voltado exclusivamente para o financiamento de campanhas eleitorais e distribuído somente no ano da eleição.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as campanhas eleitorais no Brasil podem ser financiadas por doações de pessoas físicas e recursos próprios de candidatos. Além dos recursos privados, a lei eleitoral permite também a utilização de recursos públicos. Antes, vigorava apenas o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o chamado Fundo Partidário, destinado à manutenção dos partidos e distribuído mensalmente para custear despesas cotidianas das legendas.
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Porém, em 2017, o Congresso Nacional aprovou, por meio das Leis nº 13.487 e nº 13.488, a criação do Fundo Eleitoral, para compensar o fim do financiamento eleitoral por pessoas jurídicas (empresas), decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, que proibiu esse tipo de doação. Desde então, as campanhas eleitorais no país são majoritariamente financiadas com recursos públicos.
Valor e divisão dos repasses
Os recursos distribuídos pelo Fundo Eleitoral são definidos pela Lei Orçamentária Anual (LOA), que passa pelo Congresso ao fim de cada ano para definir como serão aplicados os recursos da União no ano seguinte, e transferidos pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), responsável pelo repasse dos valores aos diretórios nacionais dos partidos políticos. Não há nenhum estudo ou regra que estabeleça um valor ideal que a União deve encaminhar aos partidos.
Conforme a lei aprovada pelo Congresso Nacional, o valor do Fundo Eleitoral para as eleições de 2024 é de R$ 4,9 bilhões. No pleito de 2018, foi distribuído R$ 1,7 bilhão do Fundo Eleitoral para as legendas financiarem as campanhas daquele ano. Nas eleições municipais de 2020, o montante totalizou R$ 2,03 bilhões. Nas eleições gerais de 2022, a quantia atingiu R$ 4,9 bilhões, que foram divididos entre os 32 partidos registrados no TSE naquele momento.
A Lei nº 13.487/2017 detalha que os recursos do FEFC são distribuídos conforme os seguintes critérios: 2% igualmente entre todos os partidos; 35% divididos entre aqueles que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição geral para a Câmara; 48% divididos entre as siglas, na proporção do número de representantes na Câmara, consideradas as legendas dos titulares; e 15% divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, com base nas legendas dos titulares.
Uso dos valores
Somente após a definição de critérios de distribuição aos candidatos é que os recursos do Fundo Eleitoral ficam à disposição do partido político, o que deve ser deliberado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação partidária, uma exigência da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A Resolução TSE nº 23.605/2019 estabelece as diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do FEFC.
O Fundo Eleitoral, que integra o Orçamento Geral da União, é disponibilizado ao TSE até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral. A definição dos critérios de distribuição do Fundo Eleitoral às candidatas e aos candidatos do partido é uma decisão interna das legendas, e só requer análise de mérito do TSE quanto à obrigação da definição de recursos destinados ao atendimento da cota de gênero (no mínimo 30% para candidaturas de determinado sexo).
Caso sobre dinheiro do Fundo Eleitoral, o partido tem que devolver, até porque os recursos devem ser empregados exclusivamente no financiamento das campanhas eleitorais. As legendas devem prestar contas do uso desses valores à Justiça Eleitoral. No caso de haver verbas não utilizadas, elas deverão ser devolvidas para a conta do Tesouro Nacional, no valor total da sobra de campanha, no momento da apresentação da prestação de contas por candidatos e partidos políticos.