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TRF1 mantém condenação de fazendeiro por desmatar área similar a 4,7 mil campos de futebol no Pará

A área foi desmatada da floresta amazônica, segundo a Justiça Federal, em menos de três meses

O Liberal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1manteve, por unanimidade, nesta segunda-feira (1º), a condenação de um fazendeiro acusado de ter desmatado, em menos de três meses, 56,49 hectares da floresta amazônica em Itaituba, sudoeste do Pará, área equivalente a mais de 4.7 mil campos de futebol, para criação de gado. A sentença proferida pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém contra o homem foi de dois anos e dois meses de reclusão, além do pagamento de 39 dias-multa.

A desembargadora federal Solange Salgado da Silva, relatora do recurso, ao analisar o caso, destacou que as provas contidas no processo confirmam de forma suficiente a materialidade e a autoria criminosa. O auto de infração, o relatório de apuração e o relatório fotográfico comprovam que o acusado foi autuado na posse da terra em que desmatou 56,49 hectares de floresta nativa, sem autorização ou licença do órgão ambiental, afirmou a magistrada.

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O acórdão destaca que as duas testemunhas de defesa confirmaram que o réu desmatou a área para criar gado, uma vez que ele realiza atividade pecuária, como também o próprio acusado, em interrogatório, confessou ter feito a derrubada para criar gado, plantar mandioca e capim.

Ao ser interrogado em Juízo, o acusado confirmou que precisa sobreviver e que foi morar na área, precisando tirar dinheiro de algum lugar. Confessou ter feito a derrubada para criar gado; plantou mandioca, capim; que ‘o dinheiro que entra é o que possuía para se vestir, comer”; “que não tem funcionário’. Como se vê, o apelante, por vontade livre e consciente, desmatou floresta, sem autorização do órgão ambiental, para fins de exploração econômica, visto que, além de plantar, também construiu pasto, onde criava gado”, reforça a relatora.

Diante disso, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do réu. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária correspondente a 10 salários mínimos.

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