Semas fiscaliza feiras de Belém e Ananindeua no período de defeso do caranguejo
A fiscalização é para observar se os feirantes que estão vendendo o crustáceo possuem a declaração de estoque, que resguarda a comercialização durante este período
As feiras de Belém e Ananindeua passaram por uma intensa fiscalização nesta sexta-feira (12), quando iniciou o primeiro período de defeso do caranguejo-uçá no Pará. A fiscalização foi realizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas). Ao todo, as equipes contabilizaram 32.550 unidades de caranguejo com documentação e 70 kg de massa do crustáceo.
Em Belém, os fiscais da Semas percorreram as feiras do Guamá, Jurunas, Marco, Pedreira, Barreiro, Entroncamento e Distrito de Icoaraci, Já em Ananindeua, a fiscalização ocorreu nos bairros Cidade Nova e Jaderlândia.
As abordagens, que também têm caráter educativo, foram para observar se os feirantes que estão comercializando o crustáceo possuem a declaração de estoque, que resguarda a comercialização durante este período, desde que os quantitativos não aumentem e desde que comprovada a posse do que está declarado, no momento da abordagem.
A operação executada pela Diretoria de Fiscalização Ambiental (Difisc), tem o objetivo de garantir a reprodução e a proteção dos animais para as atuais e futuras gerações.
“A operação é em prol do defeso do caranguejo-uçá, previsto em uma portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece as datas em que esses animais saem de suas tocas para realizar a ‘andada’ e nesse período de 12 a 17 de janeiro a gente vai realizar a fiscalização para ver se a comercialização está sendo feita com a emissão da declaração de estoque, justamente para que esses animais não fiquem vulneráveis quando eles saem de suas tocas para realizar a reprodução e assim, conseguirmos promover a sustentabilidade da espécie”, explica Rosana dos Santos, Zootecnista e Técnica em Gestão e Meio Ambiente da Semas.
“Estamos cumprindo o que estabelece a portaria do Mapa quanto à proibição da captura do crustáceo nas épocas de reprodução e liberação de ovos nos manguezais paraenses”, complementa o Diretor de Fiscalização Ambiental da Semas, Tobias Brancher.
Portaria
A Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou Portaria, em 30 de dezembro de 2020, que estabelece períodos de defeso da espécie ucides cordatus, o caranguejo-uçá, para os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, nos estados do Pará, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Na publicação está determinado que no Estado do Pará, neste ano de 2024, passará por três períodos de defeso do caranguejo, todos sob influência de luas novas: 12 a 17 de janeiro, de 10 até 15 de fevereiro e entre 11 e 16 de março.
Nessa fase de lua nova, os animais aproveitam para saírem das suas tocas, para acasalamento e liberação dos ovos, tornando-se presas fáceis aos pescadores e catadores, e também por esse comportamento são protegidos para reprodução da espécie.
O documento também proíbe a captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização de qualquer indivíduo caranguejo-uçá, durante o período de defeso, que é quando os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e circulam pelo manguezal para reproduzir.
As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou que comercializam a espécie, de que trata a Portaria, deverão fornecer até o último dia útil que antecede cada período de defeso, relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes.
Esta relação detalhada é importante e deverá ser entregue nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme anexo ou por meio eletrônico. Em caso de Unidade de Conservação Federal, a relação detalhada também precisa ser entregue no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, de preferência, em meio ao seu habitat natural, no manguezal. Aos infratores desta Portaria serão aplicadas as penalidades e as sanções previstas na Lei.
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