Nova lei no Pará proíbe verba pública para eventos que sexualizem crianças e adolescentes
Sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (14/1)
Foi publicada no Diário Oficial do Estado do Pará, nesta segunda-feira (14/1), a Lei nº 10.851/2025 que estabelece a proibição do uso de recursos públicos para eventos e serviços que, direta ou indiretamente, promovam a sexualização de crianças e adolescentes. A nova legislação também regulamenta conteúdos culturais e educacionais financiados com verba pública, impondo diretrizes específicas para proteger o desenvolvimento psicológico de menores de idade.
De acordo com o texto, o artigo 1º proíbe a utilização de verbas públicas em eventos ou serviços que envolvam material considerado impróprio para o público infanto-juvenil. O artigo 2º complementa ao exigir que apresentações presenciais ou remotas, materiais audiovisuais, didáticos, paradidáticos e publicitários respeitem as normas legais, garantindo que crianças e adolescentes não sejam expostos a imagens, músicas ou textos classificados como pornográficos ou obscenos.
A lei detalha ainda que o conceito de material pornográfico engloba qualquer conteúdo que estimule a excitação sexual, incluindo linguagem vulgar, imagens eróticas, atos libidinosos, exibição de órgãos sexuais e outras manifestações que ofendam o pudor. Esses critérios se aplicam a diversas formas de comunicação e expressão cultural, como peças teatrais, produções cinematográficas, materiais impressos e digitais, além de publicações em redes sociais.
Contratos
Os contratos e editais promovidos pelo Poder Público também deverão conter cláusulas que assegurem a observância da nova legislação. Entre os setores diretamente impactados estão os ligados à cultura, à economia criativa e à economia solidária, bem como iniciativas artísticas e culturais que utilizem plataformas digitais para sua realização ou divulgação.
A lei estabelece a possibilidade de denúncia por qualquer pessoa física ou jurídica que identifique violações à legislação. Tais denúncias poderão ser encaminhadas à Administração Pública ou ao Ministério Público, órgãos responsáveis por fiscalizar o cumprimento da norma. Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado informou que “a Lei nº 10.851/2025 já está vigor em todo o Estado”.
Direitos
O advogado Marcos Santana explica que, ao tratar de direitos das crianças e adolescentes, é fundamental compreender as bases legais que os sustentam. Segundo ele, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar direitos como vida, saúde, educação, cultura e proteção contra negligência, exploração e violência. Ele destaca também que, além da Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) detalha direitos, deveres e medidas de proteção.
Sobre a nova lei, ele a avalia como positiva e fala da expectativa em reforçar a proteção desse público. “Com a sanção da Lei, se torna possível verificar uma melhor regulamentação deste dever consignado pela Constituição Federal. Na prática, se prospecta haver zelo no encaminhamento das verbas públicas para não impulsionar eventos, no seu sentido mais amplo, que desrespeitem as diretrizes protetivas do ordenamento jurídico”, pontua Santana.
“Conforme o artigo 227, da Constituição Federal e no artigo 4º do ECA, há uma parceria unificada entre a sociedade civil, o Estado e a família na proteção dos direitos e garantias das crianças e adolescentes. Por isso, todos os integrantes, público ou privado, possuem o dever de fiscalizar [a lei]. Contudo, cumprimento de Lei e havendo a primazia do interesse público em resguardar tais direitos, pela nova Lei, o próprio servidor público deverá ficar atento na análise da destinação das verbas, mas, além disso, o Ministério Público, com suas dez Promotorias destinadas aos interesses da Infância e Juventude, também deve realizar o cumprimento desta Lei”, detalha ele sobre a fiscalização da lei.
Em casos de descumprimento da medida, o advogado pontua: “Havendo o descrito no artigo 3º da referida Lei, no caso de descumprimento, haverá responsabilização solidária dos responsáveis pelo evento, isso porque tanto os patrocinadores quanto os organizadores devem ter ciência do público que frequentará o evento, permitindo ou proibindo o acesso desse público vulnerável”. “No caso específico da Lei, poderá gerar responsabilização tanto administrativa, por meio de descumprimento contratual ou licitação, devido ao impulsionamento do evento mediante verba pública, mas, também, responsabilização na esfera criminal, por ferir o artigo 232, do ECA”, completa.
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