Lei que obriga condomínios a denunciarem maus-tratos a animais está em vigor

Penalidade por omissão inclui advertência e multa. Condôminos também são responsáveis por denunciar

Camila Guimarães

A lei que obriga condomínios a denunciarem maus-tratos contra animais já está em vigor no estado. A publicação no Diário Oficial do Estado do Pará (Doepa) foi feita na quinta-feira (24), mas a determinação já valia desde quarta (22), data de alteração da Lei Estadual (9.278/21) que já havia declarado obrigação dos condomínios denunciar ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

De acordo com informações da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais da Ordem dos Advogados do Brasil - Pará (OAB-PA), a Divisão Especializada em Meio Ambiente e Proteção Animal (Demapa) recebe cerca de 50 denúncias de maus-tratos contra animais por dia. Para o presidente da Comissão, Albeniz Neto, a nova lei vem fortalecer a proteção em favor desse grupo vulnerável.

“A partir de agora, quando também ocorrerem casos de maus-tratos contra animais, é obrigatório denunciar. Não se trata só de edifícios ou condomínios horizontais, mas qualquer tipo de coletividade de residências que constituam Pessoa Jurídica para administração. Essa administração passa a ter obrigação de, assim que souber, comunicar imediatamente ou pelo 190, ou pelo 181”, explica Albeniz.

O advogado detalha que tanto síndicos e administradores, quanto condôminos, precisam se sentir responsáveis por realizar a denúncia. Por isso, entra na responsabilidade dos condomínios e demais organizações residenciais o dever afixar, em locais visíveis, cartazes que incentivem as pessoas a fazerem as denúncias.

“Qualquer morador do condomínio tem o dever de denunciar. Não existe problema se um morador prestar queixa diretamente às autoridades e, depois, comunicar à administração do residencial. Da mesma forma, isso não tira a responsabilidade do condomínio de denunciar em seguida. Essa denúncia dupla não é problema”, garante Albeniz.

 

Penalidades

De acordo com o presidente da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais (OAB-PA), pessoas que cometem maus-tratos contra cães e gatos - principais animais da fauna urbana doméstica do estado - têm pena prevista de 2 a 5 anos de reclusão, podendo ser agravada até um terço da pena se o animal vir a óbito. Outras variantes podem acontecer para diferentes tipos de animais.

Já para o condomínio que não denunciar os indícios de maus-tratos em suas dependências, a pena inclui advertência, em um primeiro momento, e multa, a partir da segunda autuação. Albeniz Neto conta que muitos condomínios têm uma visão equivocada sobre a presença de animais dentro da propriedade e que a lei veio para reforçar que o papel de todos é de proteção dessas vidas:

“Muitos condomínios vêm tendo uma ideia equivocada de que a ideia é acabar com a presença dos animais nos condomínios e nos espaços comuns. E não é esse o caso. Por isso estamos montando uma nota de comunicação aos condomínios para que se desfaçam desse entendimento. A lei é um exemplo de que a mentalidade precisa ser de cuidado e não de eliminação”, afirma.

 

Confira o texto da Lei na íntegra

Lei nº 9.636,  de 22 de junho de 2022

Adiciona à Lei Estadual no 9.278/21, a obrigatoriedade da comunicação aos
órgãos competentes, nos casos de maus-tratos a animais em condomínios
residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.278/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, localizados no âmbito do Estado do Pará, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados, sobre a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, bem como ocorrências de maus-tratos
a animais, ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, conjuntos habitacionais e congêneres, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências dos mesmos ou tiverem ciência por outros meios da violência praticada.”

Art. 2o O art. 2o da Lei no 9.278/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o Os condomínios deverão afixar, nas áreas comuns, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei, incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando toma-rem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar, bem como situações de maus-tratos a animais no interior do condomínio.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de junho de 2022.

Entre no nosso grupo de notícias no WhatsApp e Telegram 📱
Pará
.
Ícone cancelar

Desculpe pela interrupção. Detectamos que você possui um bloqueador de anúncios ativo!

Oferecemos notícia e informação de graça, mas produzir conteúdo de qualidade não é.

Os anúncios são uma forma de garantir a receita do portal e o pagamento dos profissionais envolvidos.

Por favor, desative ou remova o bloqueador de anúncios do seu navegador para continuar sua navegação sem interrupções. Obrigado!

RELACIONADAS EM PARÁ

MAIS LIDAS EM PARÁ