Votos nulos e brancos podem invalidar uma eleição? Saiba a diferença entre os dois
As duas modalidades passaram a não ter mais distinção e ambas agora são consideradas inválidas nas eleições
Uma eleição sempre compra com um percentual de eleitores que preferem não votar em um candidato e, para não precisar faltar e justificar a ausência, comparecem às urnas para votar nulo ou em branco. Até 1997, essas duas modalidades tinham diferenças, mas hoje são computadas da mesma forma pela Justiça Eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) detalha que, até pouco antes da virada do século, o voto em branco era válido e indicava que o eleitor estava “satisfeito com qualquer candidato que vencesse”. Assim, o voto era transferido para o político que estivesse ganhando. Já o voto nulo era considerado um “protesto contra as opções de candidatos no pleito”.
Porém, essa dinâmica mudou com a Lei nº 9504/97. Os votos nulo e branco passaram a não ter mais diferença e ambos agora são considerados inválidos nas eleições, tendo o significado de "insatisfação do eleitorado com os candidatos", de acordo com o TSE.
Votos em branco e nulos interferem no resultado das eleições?
Os votos em branco e os votos nulos não interferem no processo de apuração de um pleito nem anulam uma eleição, de acordo com a Justiça Eleitoral. Isso porque eles não possuem valor algum e são descartados durante o processo de apuração e considerados apenas como estatística.
Pela Constituição Federal, segundo a Corte, está previsto que o candidato eleito é aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, sem contar com os votos em branco e os nulos, considerados inválidos. Portanto, apenas os votos destinados a um candidato ou a um partido entram na contagem.
De acordo com o TSE, mesmo que a maioria dos eleitores anule o voto ou vote em branco, a eleição não será anulada, já que apenas votos válidos são considerados no pleito. A Constituição, entretanto, prevê a necessidade de marcação de uma nova eleição caso a nulidade atinja mais da metade dos votos do país em decorrência de constatação, pela Justiça Eleitoral, de fraude no pleito – como eventual cassação de um candidato eleito condenado por compra de votos.
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