Governo do Pará quer conceder subvenção econômica ao setor aéreo para fomentar crescimento
Projeto foi enviado à Alepa e passa por Comissões antes de ir a Plenário, o que é previsto para o ano que vem
Um Projeto de Lei (PL) que autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Pará foi apresentado pelo governador Helder Barbalho (MDB) à Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa). Porém, com o início do recesso parlamentar, previsto para o dia 20, a matéria deve ser apreciada apenas no ano que vem. Atualmente, ela está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa e ainda tramitará por outros grupos antes de ir a Plenário.
Segundo o texto do PL 703/2024, caso aprovado, o Poder Executivo ficaria autorizado a conceder subvenção econômica às empresas aéreas que, a partir de 1° de janeiro de 2025, iniciem operações de linhas aéreas internacionais até então não existentes ou com expansão de frequências que gerem novas conectividades internacionais em aeroporto sediado no Estado. A subvenção é uma transferência para cobrir despesas de custeio, como forma de incentivar o setor.
Quanto às despesas públicas, o PL diz que elas não poderão superar o valor anual a ser estabelecido por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (Seplad), da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) e da Setur, em conformidade com os limites orçamentários e fiscais, não podendo ser superior a R$ 14 milhões por exercício. Caberá à administração pública definir também a forma, modo, local e ocasião do pagamento.
Ampliação e fortalecimento
Na mensagem enviada aos parlamentares junto com o projeto, Barbalho destaca que o fortalecimento e a ampliação da malha aérea internacional do Estado são medidas essenciais para promover o desenvolvimento sustentável, impulsionar a economia e posicionar o Pará como um hub estratégico de conexão entre a América do Sul, Europa e América do Norte. Portanto, para ele, o aumento da malha aérea internacional é estratégico para garantir a conectividade direta do Pará com os principais mercados emissores de turistas.
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“Investir na ampliação de voos diretos, modernização dos aeroportos e incentivos às companhias aéreas também gera impacto positivo na economia local, por meio da criação de empregos, aumento da arrecadação de impostos e estímulo ao turismo. Além disso, amplia a visibilidade do Pará no cenário global e fortalece a imagem do Estado como um destino turístico sustentável e acessível. Assim, é fundamental que o Estado, em parceria com o setor privado e a União, adote medidas para fomentar esse crescimento, alinhando-se às demandas do mercado internacional”, afirma o governador.
Regras para a subvenção
O texto estabelece algumas regras para a subvenção, que poderá ser concedida a empresas que procedam à implantação de novas operações de voo semanais internacionais de carga e passageiros, a partir de 1° de janeiro de 2025, tendo como origem, conexão ou destino um aeroporto localizado no Estado do Pará. Um decreto do Poder Executivo estabelecerá o quantitativo de voos, sua periodicidade e as demais condições para recebimento da subvenção, de acordo com o projeto.
O PL ainda detalha que o Poder Executivo poderá estabelecer requisitos adicionais à concessão da subvenção e que a utilização de aeroporto localizado no Estado como simples escala de voos internacionais não atende ao disposto na lei. A empresa beneficiária da subvenção econômica também deverá apresentar regularidade jurídica e fiscal. Além disso, a matéria delimita que o benefício será concedido pelo prazo de cinco anos.
Pelo texto, a Secretaria de Estado de Turismo (Setur) enviará, semestralmente, para a Comissão Permanente de Turismo e Esportes (CTE) da Alepa um relatório contendo o quantitativo de fluxo de turistas estrangeiros que embarcaram e desembarcaram nos aeroportos, com quadro comparativo mensal. A empresa interessada na subvenção deverá apresentar projeto prevendo a projeção das operações mensal e anual, com demonstrativo de sua viabilidade econômico-financeira; frequência das operações de voos, de estimativa de passageiros e de fluxo turístico: e ocupação média de passageiros por operação internacional a ser implementada.
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