Casamento com comunhão total ou parcial? Entenda as diferenças

Advogada especialista em Direito das Famílias explica como funcionam os regimes de bens na legislação brasileira

Gabriel da Mota
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Entender os diferentes regimes de bens pode ser crucial para casais que planejam o futuro juntos. Segundo a advogada Fernanda Pena, especialista em Direito das Famílias, o regime de bens define como os patrimônios são administrados e divididos em caso de separação ou falecimento de um dos cônjuges, e pode impactar a gestão financeira do casal e a divisão patrimonial em diversas situações.

No regime da comunhão total de bens, todos os bens materiais adquiridos antes e durante o casamento são considerados patrimônio do casal. Já na comunhão parcial de bens, apenas os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados. “É importante salientar que, para a escolha do regime da comunhão total de bens, é obrigatória a celebração de pacto antenupcial, através de escritura pública, o que não acontece para a comunhão parcial”, pontua a advogada.

Em relação à comunhão total, a advogada lista três desvantagens: responsabilidade conjunta pelas dívidas; perda da autonomia financeira; e complexidade na gestão dos bens.

“Ambos os cônjuges são responsáveis por todas as dívidas, mesmo as contraídas individualmente antes do casamento. Tivemos um caso famoso, que foi da cantora Lexa com o Mc Guimê, em que ela foi obrigada a saldar a dívida de uma casa que Guimê havia adquirido antes mesmo de se casarem, e que teria sido comprada para a mãe dele”, lembra Fernanda.

Na comunhão parcial, os bens anteriores ao casamento permanecem de propriedade individual de cada cônjuge. Para uniões estáveis sem regulamentação específica, por padrão, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens.

Divisão em caso de divórcio

No regime de comunhão total, todos os bens são divididos igualmente, independentemente de quando foram adquiridos. Já na comunhão parcial, apenas os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados. Segundo a advogada, alguns bens podem ser excluídos da partilha (como heranças e doações), desde que cláusulas de incomunicabilidade estejam estabelecidas.

Também é possível alterar o regime de bens após o casamento, mas requer procedimentos legais específicos e motivação adequada. “Deve ser requerida por ambos os cônjuges, precisa de autorização judicial e, se o casal tiver filhos menores ou incapazes, será obrigatória a participação do Ministério Público”, explica a advogada. Além disso, em regra geral, não tem efeito retroativo: só será válido a partir da decisão de mudança.

“De forma pessoal e financeira, o regime da comunhão parcial de bens é o mais recomendável e protetivo. Pensemos nos casos de mulheres que se dedicam ao lar e não contribuem financeiramente à obtenção de patrimônio, mas contribuem com tempo de serviço, cuidados e evitando que o dinheiro saia de casa. Não seria justo que, num divórcio, essas mulheres ficassem sem nada”, conclui Fernanda Pena.

Resumo sobre os regimes de bens

Comunhão total

  • Todos os bens são compartilhados, incluindo dívidas
  • Requer pacto antenupcial

Comunhão parcial

Apenas bens adquiridos durante o casamento são compartilhados

  • Bens anteriores ao casamento permanecem individuais
  • Equilíbrio entre união e independência financeira

Alteração do regime de bens

  • Possível após o casamento, com procedimentos legais específicos

Uniões estáveis

  • Aplicação padrão do regime de comunhão parcial de bens
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Economia
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