TRE-PA deve julgar quase mil registros de candidatura até 12 de setembro

Vespasiano Rubim, coordenador de dados partidários e prestação de contas do Tribunal, fala sobre a etapa de julgamento dos registros

O Liberal
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A Justiça Eleitoral está na fase de julgamento de todos os pedidos de registros de candidatura para as eleições de 2022. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fica responsável pela análise dos cadastros dos candidatos à Presidência da República, os tribunais regionais devem julgar os pedidos apresentados pelos que concorrem aos cargos de governador, senador, suplente e deputado estadual ou federal.

Pelo calendário eleitoral, o julgamento dos os pedidos e eventuais recursos, devem ocorrer até o dia 12 de setembro. No Pará, segundo as estatísticas divulgadas pelo TSE, foram 1.009 pedidos apresentados nestas eleições, considerando todos os carros em disputa. Porém, onze já estão inaptos por renúncia (10) e cancelamento (1). Até às 12h desta sexta (26), 124 haviam sido deferidos. Ou seja, mais de 800 processos ainda devem ser julgados pelos sete membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará até o fim do prazo.

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Em entrevista à redação integrada Vespasiano Rubim, coordenador de dados partidários e prestação de contas do Tribunal, explica como a corte se preparou com antecedência para esse momento, os principais problemas identificados nos pedidos de candidatura e as consequências para quem tiver o registro indeferido. Confira:

Como o TRE se mobiliza nesta etapa, para conseguir analisar todos os pedidos e eventuais recursos a tempo?

O Tribunal planeja com antecedência as ações envolvendo o registro de candidaturas. Além da inclusão em planejamento estratégico, há a elaboração de plano tático pela secretaria judiciária, unidade responsável pela instrução dos pedidos, com oitiva de todos os setores envolvidos, mapeamento de processos e atividades, elaboração de cronograma de execução, gerenciamento de riscos e detalhamento das necessidades de pessoal e estrutura, tudo previamente organizado. Como se pode perceber, os trabalhos iniciam muito antes do pleito, buscando-se sempre oportunidades de melhoria para que o tribunal apresente a melhor entrega à sociedade.

Por que o calendário eleitoral define essa data limite para que todas essas decisões sejam tomadas? Tem um prazo para que essas informações entrem nas urnas?

A Lei 9.504/97 estabelece que todos os pedidos coletivos devem estar julgados nas instâncias ordinárias até 20 dias antes das eleições que, neste ano, será a data de 12 de setembro. Este marco é importante para que as situações jurídicas das pessoas candidatas sejam atualizadas no sistema de candidaturas e, assim, possa-se saber quais pessoas candidatas irão para a urna eletrônica.

Quais são os problemas mais comuns identificados nos pedidos de registros de candidatura?

Para ter seu registro deferido a pessoa candidata deve preencher as condições de elegibilidade, não incidir em nenhuma causa de inelegibilidade, afastar-se no prazo legal de eventuais cargos públicos ocupados, previstos na lei complementar nº 64/90 e trazer inúmeros documentos comprobatórios, a exemplo da prova de escolaridade, documento de identificação, certidões criminais, etc. Caso ausente alguma documentação ou requisito, a secretaria intimará o partido e a pessoa candidata para que a apresente ou esclareça a inconsistência, o que é feito em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. As falhas mais comuns referem-se à falta de documentação comprobatória, a qual foi apresentada de forma incompleta. No sistema DivulgaCand, disponível no site do TSE, é possível acessar os principais motivos de indeferimento.

O que ocorre se o candidato tiver o registro indeferido? Ele ainda pode concorrer?

No caso de indeferimento de registro, a pessoa candidata poderá apresentar recurso, ficando na situação “sub judice”. Nesse cenário, a lei garante que este possa “efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior” (art. 16-A, da Lei das Eleições). Em outras palavras: caso indeferido e apresentado recurso, enquanto a situação ainda estiver pendente, a candidata ou o candidato poderá participar normalmente da campanha, constando da urna e podendo ser votado. Todavia, a validade dessa votação fica condicionada ao deferimento do registro.

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