Reforma da Previdência: aposentadorias no serviço público antes e depois da Lei nº 12.618/2012 O direito de opção e o direito à compensação financeira Océlio de Jesus C. Morais 28.01.19 13h11 O filósofo francês Louis Althusser, na obra Ideologia e Aparelhos ideológicos de Estado, (SP: Martins Fontes, 1980, p. 27), destacou o papel preponderante da economia, enquadrando-a com a relação de produção na infraestrutura do Estado em contraposição aos elementos político-jurídico e social, localizados na superestrutura estatal. A obra enfatiza que a infraestrutura (economia e relação de produção) predetermina a superestrutura (por exemplo, as questões sociais), porque o Estado é apontado como aparelhamento do capital e a economia seria a base desse aparelhamento. A rigor essa é a constatação do pensamento do liberalismo econômico, que sempre esteve presente nas reformas estatais mundiais. No caso brasileiro, a doutrina liberal também prevaleceu na reforma previdenciária que adotou “gatilho” para o fim da aposentadoria no Regime Próprio, a partir da lei nº 12.618, de 30 de Abril de 2012, tema do qual me ocuparei neste artigo. O pretexto desta lei nº 12.618//2012 – sancionada pela então presidente Dilma Roussef (Partido dos Trabalhadores) – foi instituir o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e aos membros do Poder Judiciário, MPT e TCU. Com essa lei , os servidores e aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União são compulsoriamente inscritos no regime de previdência complementar, desde a data de entrada em exercício. Mas, em verdade, essa lei extinguiu em definitivo qualquer possibilidade de aposentadoria exclusivamente pelo Regime Próprio aos que ingressaram e aos que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar. Ao ditar a inscrição compulsória ao regime de previdência complementar, no fundo essa lei também estabelece uma divisão entre aqueles que ingressaram no serviço publico antes e depois da vigência da Lei 12.618/2012, para fins da percepção do direito à aposentadoria. Há um direito de opção ao regime de previdência complementar e um direito à compensação financeira. A divisão consistiu no seguinte: a) aos servidores e aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar, foi assegurado o direito de opção ao regime de previdência complementar. Por essa hipótese, o optante terá o direito ao um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, correspondente a a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Na prática, ao optar pela previdência complementar, aquele que ingressou até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar, perderá o direito à aposentadoria pelo critério do Regime Próprio, uma vez que ficará vinculado definitivamente ao critério de aposentadoria do RGPS, mesmo sendo servidor público ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. b) àqueles que ingressaram no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar no serviço público foram automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. Mas essa compulsoriedade alcança apenas aqueles com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Isto é, a aposentadoria compulsória aos 75 anos, conforme previsão da Lei Complementar 152/2015 (no governo Dilma Roussef), ocorrerá pelos valor do teto do benefício da Previdência Social. A aposentadoria também poderá ser voluntária, desde que atendido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 65 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 20 de contribuição, se mulher; b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Então, note-se bem: a lei nº 12.618/2012 – uma previsão da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de Dezembro de 1998, no governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB) – foi editada precisamente para atrelar as aposentadorias do serviço público federal aos mesmos patamares do Regime Geral de Previdência Social. O objetivo mediato (a longo prazo) da lei nº 12.618/2012 é objetivamente acabar com as residuais aposentadorias integrais pelo Regime Próprio, daqui a 2 ou 3 décadas, quando a expectativa é que ocorram as aposentadorias daqueles que ingressaram no serviço público antes do início da vigência do regime de previdência complementar. De modo bem sistêmico, a lei nº 12.618/2012 (governo Dilma Roussef) e a LC nº 152/2015 (governo Dilma Roussef) são logicamente resultados das emendas constitucionais Nº 20/1998 (governo FHC), nº 41/2003 (governo Lula) e nº 47/2005 (governo Lula), todas concebidas pelo explícito pensamento da doutrina liberal que marcou esses governos: desonerar o Estado de prover aposentadorias no Regime Próprio para unificá-las ao Regime Geral de Previdência Social. As razões econômicas prevaleceram sobre as razões sociais nessas reformas no Regime Próprio. Essa concepção, pode ser afirmado à luz da teoria dos sistemas sociais luhmanniano, por certa medida tem origens na ideia política atrelada à “razão do Estado”, que é bem difundida nas teorias de Maquiavel a Hegel – período que Norberto Bobbio, no livro Democracia e Segredo (SP: Unesp, 2015,43) afirma que diz “respeito aos modos, às formas, às circunstâncias e às razões do segredo” do Estado. Assim, as “razões do Estado” – nos idos tempos como ainda hoje – possuem variadas naturezas: política, estratégica, bélica, científica, econômica etc. E é lógico que – mesmos nos tempos atuais – as razões de Estado, relativas à segurança nacional, por exemplo, sejam protegidas pelas politicas de privacidade. De outro lado, aquelas antigas “razões de Estado” onde o “segredo” era a chave do poder, atualmente não mais se adequam, pois a Era da sociedade da informação tecnológica, marcada pela comunicação global imediata e instantânea, vem construindo outro modelo de convivência social, com múltiplos problemas econômicos, políticos, sociais, políticos, jurídicos etc, os quais demarcaram as novas razões do Estado. O liberalismo econômico não está alheio as novas questões previdenciárias da sociedade tecnológica de risco, por isso, as questões de sustentabilidade do regime previdenciário são apropriadas pelas racionalidade econômica nas reformas previdenciárias no Regime Próprio. Com isso, nas reformas implementadas no Regime Próprio, as razões do Estado são as razões econômicas reproduzidas do liberalismo econômico preponderante. Aliás, a questão previdenciária sempre foi um problema do Estado moderno (que se preocupava com as suas questões paroquiais) e agora é um problema da pós-modernidade, que se debate com as contingências e complexidades da sociedade mundial. No Estado moderno liberal, o problema do Estado-providência era a insuficiente proteção jurídica ao direito social à previdência. No Estado moderno do bem-estar social – tendo por base as ideias de Keynes, o new deal norteamericano (baseado na redistribuição de lucros, no desenvolvimento dos meios de produção, pleno emprego e na intervenção do Estado na economia, no governo de Franklin Delano Roosevelt (1933-1945) – o problema da previdência era o custeio insuficiente. Na sociedade pós-moderna, o problema da previdência é a forte retomada do liberalismo econômico e a evidente retração na proteção jurídica aos direitos previdenciários, que são marca típica do Estado do bem-estar social. A retração jurídica é, então, um problema da proteção previdenciária na sociedade pós-moderna. A sociedade pós-moderna é a sociedade mundial da informação, é a sociedade tecnológica, onde as relações de trabalho são diversas e bem diferentes daquelas albergadas nas regras da Consolidadas das Leis do Trabalho (CLT). Mas, o modelo de sociedade mundial da informação – que Luhman define como sociedade cêntrica (in Socilogia do Direito II, Biblioteca Tempo Universitário, Rio de Jnaeiro: 1985, p. 154-165) e Dallari apontava como característica do Estado único mundial (in O Futuro do Estado, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 75) – por natureza exige que as políticas públicas sejam cada vez mais transparentes, porque: a) as medidas econômicas adotadas no âmbito de Estado territorial naturalmente repercutem nas esferas continentais; b) porque a sociedade da informação tecnológica globaliza os conteúdos e os costumes sociais e estes, em regra, vão ganhando contornos de unificação. Como então conceber e implementar a inclusão previdenciária nesse contexto complexo da sociedade tecnológica? Qual seria a reforma possível da previdência básica para o enfrentamento dos riscos laborais, da sustentabilidade do regime de repartição em relação ao envelhecimento da população brasileira e na sociedade tecnológica de risco ? Dessas questões cuidarei no último artigo dessa série, quando também tratarei sobre a proposta de reforma previdenciária que está em curso sob a tutela do governo Jair Messias Bolsonaro. Entre no nosso grupo de notícias no WhatsApp e Telegram 📱 Palavras-chave colunas océlio de morais direito COMPARTILHE ESSA NOTÍCIA Océlio de Morais . Desculpe pela interrupção. Detectamos que você possui um bloqueador de anúncios ativo! Oferecemos notícia e informação de graça, mas produzir conteúdo de qualidade não é. Os anúncios são uma forma de garantir a receita do portal e o pagamento dos profissionais envolvidos. 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