O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

O que fala a reforma sobre a proteção da mulher

Há garantias direitos, mas a aposentadoria fica mais difícil

Océlio de Jesus C. Morais

Historicamente, nas recomendações e nos tratados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) a mulher sempre recebeu atenção especial quanto às condições de trabalho. Isso ocorre, primeiro, pela natureza do gênero; segundo, por condições da maternidade.

Assim são, por exemplo, os tratados, a Convenção nº 03 (relativa ao Emprego das Mulheres antes e depois do parto (Proteção à Maternidade); Convenção nº 04 e 41 (relativas ao Trabalho Noturno das Mulheres); Convenção nº 89 (sobre o trabalho Noturno das Mulheres na Indústria); Convenção nº 100 (sobre a igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor).

Todas convenções internacionais foram ratificadas pelo Brasil, muito embora a Convenção nº 03 tenha sido ratificada em 26/04/1934, não está em vigor porque foi "denunciada, como resultado da ratificação da Convenção n.º 103 em 26/07/1961 ". E a Convenção nº 04, ratificada em 6/04/1934 , foi denunciada em em 12/05/1937.

Ao direito internacional, a ratificação de convenção ou tratado significa, como já escreveu Francisco Rexek, "o consenso interno [do país] em obrigar-se pelo pacto (p. 2010, 49, In Direito Internacional), isto é, ratificação é o "ato unilateral com que a pessoa jurídica de direito internacional, signatária de um tratado, exprime efetivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se" (2010, 50). A denúncia de uma convenção ou tratado significa que o país se desobriga a aplicar os termos da convenção no regime jurídico interno.

A Convenção 103, que está em vigor desde a data da ratificação em 18/06/1965, trata sobre o "Amparo à Maternidade". A convenção 41, que havia sido ratificada em 08/06/1936, foi denunciada como resultado da ratificação da Convenção nº 89 em 24/04/1957. A convenção 89, ratificada em 25/04/1957, trata do Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria e está em vigor.

Atualmente vigentes, as convenções nº 89 (Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria), nº 100 (sobre a igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor) e nº 103 (sobre o Amparo à Maternidade) .

As matérias tratadas nessas convenções são relativas a direitos sociais, tidos como direitos humanos, porque constituem conjunto de direitos fundamentais também reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos: no artigo 13, §§ 1 e 2 ("direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego."); no artigo 24 (saúde e bem-estar à família); no artigo 26, § 2. (A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais).

Isso significa que, à luz dos artigos 6º e 7º da Constituição brasileira de 1988, direitos sociais fundamentais não podem ser restringidos, violados e suprimidos, porque possuem força de não retrocesso e força vinculativa em relação ao Estado e aos particulares.

Sendo essa a principal tipicidade dos direitos fundamentais relativos ao trabalho da mulher, reconhecidos pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, e ratificados pelo Brasil com força de emenda constitucional, a questão que se coloca é saber como a proposta da reforma da previdência (PEC 06/2019) trata do trabalho da mulher? Quais direitos previdenciários estão previstos na proposta de reforma?

A regime geral, conforme o projeto de reforma, mantém o caráter "contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial" (Art. 201) para a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada" (Inciso I, Art. 201).

Esse direito é previsto para todos os segurados obrigatórios.

Mas, esse benefício por incapacidade temporária ou permanente para o trabalho está relacionado à ocorrência do acidente do trabalho comprovado por perícia médica.

Trata-se de regra geral para homem e mulher, no que se refere à aposentadoria voluntária, a proposta de reforma garante a aposentadoria

"por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria" (Incisos II, § 2º, Art. 40).

O projeto da reforma não define o que será considerado como acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho do que resulta que serão aplicadas as regras do § 2º, Art. 58 da CLT e do artigos e 21 da Lei 8. 213/1991.

A proposta de reforma remete à edição Lei Complementar a disciplina relativa a "cobertura de benefícios de riscos não programados, inclusive os de acidente do trabalho" (§ 10, Art. 201).

Especificadamente, a reforma não trata das condições à proteção especial da mulher, em razão da sua vida laborativa para fins previdenciários. Isso representa que a regulação sobre a proteção do trabalho da mulher continuará sendo pelos artigos 372, 372, 373-A e 377 da CLT, enquanto que os direitos previdenciários consectários continuam sendo regidos pela Lei 8.213 de 1991.

Mas, o projeto da reforma mantém dos direitos previdenciários como salário-maternidade; salário-família para os dependentes do segurado que receba rendimento mensal de até um salário-mínimo; pensão por morte do segurado, homem ou mulher, dentre outros.

A previsão desses direitos, estão harmônicos às convenções nº 100 e 103 da OIT, sob o ponto da garantia do direito in abstrato, muito embora ainda não se saiba o valor dos benefícios, questão remetida para a Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo.

No serviço público em geral, a mulher poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) cinquenta e seis anos de idade e trinta anos de contribuição, b) vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

O projeto de reforma mantém a regra de pontos (fator previdenciário) adotada pelos governos passados a partir de 2015.

a) regra 85, equivale a 55 anos + 30 anos de contribuição, se mulher, pelas regras atuais;

b) regra 95, equivalente a 60 anos de idade + 35 anos de contribuição, se homem.

Observemos bem: note-se que as regras atuais na Constituição de 1988, quanto à idade inicial para se aposentar de forma voluntária com proventos proporcionais no serviço público exigem – desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria – as seguintes condições: cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição para mulher, e sessenta e um anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem.

O projeto da reforma não muda a formula de pontuação do fator previdenciário, conforme a PEC 6/2019, será considerado "o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher; e noventa e seis pontos, se homem" , como previsto no inciso V, Art. 3º, do projeto de reforma.

Pelo sistema de pontos, o projeto da reforma fixa que, a partir de 1º janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.

E a partir de 1º de janeiro de 2022 a idade mínima para será elevada para cinquenta e sete anos de idade, no caso da mulher.

Aqui reside uma dos principais impactos ao novo regime de aposentadorias que a reforma pretende implantar a partir de 2020.

A dificuldade reside no fato de que, a partir de 2020 (se a reforma assim for aprovada), a cada ano será acrescido de um ponto (isto é, um ano) até a mulher atingir cem pontos e o homem cento e cinco pontos.

Observe que essas regras são para a aposentadoria voluntária.

Na prática, isso pode resultar grande e intransponível obstáculo para se obter a aposentadoria compulsória por idade àqueles que ingressarem no serviço púbico após a aprovação da reforma da previdência.

A aposentadoria integral, no projeto da reforma, é garantida apenas para as pessoas com deficiência, previamente submetidas a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar .

O projeto de reforma não se refere à aposentadoria integral aos servidores públicos e nem ao setor privado, lacuna que poderá ser resolvida pela edição da Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo.

Em conclusão, as regras que a reforma adota à mulher são relativas aos direitos sociais quanto à aposentadoria, salário-famíla e salário maternidade, o que permite afirmar que as demais regras existentes na legislação infraconstitucional serão mantidas, naquilo em que não confrontarem as novas regras constitucionais da futura previdenciária social.

No próximo artigo, abordarei as aposentadorias dos militares e dos agentes prisionais

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