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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Como será Previdência dos militares?

Manutenção da integralidade e da paridade na aposentadoria

Océlio de Jesus C. Morais

Os militares brasileiros constituem uma categoria que, historicamente, ainda não teve um regime de previdência adequado com reconhecimento de direitos previdenciários iguais aos previstos para os segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social ou iguais aos dos servidores do Regime Próprio. Há, contudo, um sistema de proteção especial específico aos militares das Forças Armadas doa União e cada Estado organiza o seu específico, mas com sujeição aos limites estabelecidos no Art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vamos entender as mudanças nos regimes de aposentadorias e a proposta ao regime de previdência aos militares.

1. AS MUDANÇAS NOS REGIMES DE APOSENTADORIAS

A Constituição de 1988, na origem, não cuidou da criação de um regime previdenciário único que englobasse os trabalhadores da iniciativa privada e os servidores públicos. Somente com a Emenda Constitucional no 20/1998 (quando vedou a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, iniciou o processo legislativo que unificou os regimes de aposentadorias e pensões entre essas duas categorias de segurados, culminando com a Emenda Constitucional no 41/2003, que vinculou a aposentadoria/pensão dos servidores públicos ao teto do benefício do regime geral. Com isso, o servidor que ingressou no serviço público a partir da Lei 13.183/2015, e cuja remuneração for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, automaticamente fica vinculado inscritos no respectivo plano de previdência complementar, e ao regime geral para fins de aposentadoria e, por consequência, quanto às pensões futuras.

2. REGIME CONSTITUCIONAL DOS MILITARES 

A Constituição de 1988 não criou um regime previdenciário para os militares da União. A Emenda Constitucional no 18/1998 criou um denominado “regime constitucional dos militares”, que assim ficou definido:
a) Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (§ 4o, Art. 40, LC 47/2005) e quanto a idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos (§ 5o, Art. 40, EC 20/1008);
b) Aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, veda-se a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis (§ 6o, Art. 40, EC no 20/1998);
c) Os militares das Forças Armadas da União têm regime jurídico específico, onde são definidos provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva" (Art. 61, alínea F, EC no 18/1998).

Por isso, são aplicáveis aos militares da União, confirme previsto no inciso IX, Art. 61 da EC 18/1988, o disposto no Art. 40, §§ 4o (“vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria“), § 5o (quanto à idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para a aposentadoria) e § 6o (“vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis”).

3. REGRAS À APOSENTADORIA E PENSÕES NO ESTATUTO DOS MILIARES DA UNIÃO 

O regime jurídico ou Estatuto dos Miliares(Lei 6.880/1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.

Dentre os direitos, estão “o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço “ (Art. 50, II) ; a assistência médico- hospitalar para si e seus dependentes (Art. 50, IV, alínea “e”), “a constituição de pensão militar” (Art. 50, item 2, alínea “l”); “valor do soldo igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico” (Art. 55).

Para o custeio da assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, o militar das Forças Armadas contribui com até 3,5% de sua remuneração bruta, mas sem prejuízo do pagamento do adicional de 20% dos custos dos procedimentos médicos a que venha a ser submetido.

A previsão do igual direito aos militares de carreira quanto ao valor do soldo para o militar da ativa, observadas suas patentes, garante também igual soldo ao militar da reserva remunerada ou reformado.

Conforme o caso, esse direitos são previstos como pensão à esposa, ao filho o filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito; à filha solteira, desde que não receba remuneração; ao filho estudante, menor de 24 anos, desde que não receba remuneração; à mãe viúva, desde que não receba remuneração; ao enteado, ao filho adotivo e ao tutelado, desde que não recebam remuneração; à viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes, desde que não receba remuneração.
Os miliares contribuem ao custeio da pensão militar, podendo chegar a 9% da remuneração bruta do militar, mas não limitada ao teto do INSS .

4. PREVIDÊNCIA MILITAR NA REFORMA 

Agora, com a PEC 06/2019, que trata da reforma dos regimes de previdência social e do regime próprio dos servidores públicos, inclui-se a também a questão do custeio e dos Encargos da União com os militares e seus pensionistas.

A proposta de reforma prevê a criação de novos critérios para a “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares “ (Art. 22, XXI). Ressalvando que devem ser respeitadas as “peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”, a reforma da previdência – quanto aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios – traz duas novas regras gerais:

a) a contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria do tempo de serviço militar ou o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou aos regimes próprios de previdência social (Art. 195, § 9o);
b) a contagem recíproca implicará que compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição para as pensões militares e as receitas de contribuição aos regimes previdenciários.

Na prática, significa reforma da previdência dos militares prevê a manutenção da integralidade e da paridade dos benefícios entre os militares da ativa e os da inatividade, o que representa a garantia de iguais reajustes.

Quanto ao custeio, a proposta de previdência aos militares da ativa unifica a contribuição de todos os beneficiários do sistema: a proposta fixa o percentual de 10,5% sobre o valor integral do soldo brito , mas somente a partir de de 2022, sendo que ficarão isentos dessa contribuição os Cabos e soldados durante o serviço militar obrigatório.

A previsão é a de que em 2020, se aprovada como proposta, a alíquota será de 8,5%, e em 2021 será no importe de 9,5%.

Na regras atuais, ativos e inativos contribuem com 7,5% sobre total do bruto dos rendimentos, mas os pensionistas.

O benefício de assistência social no valor de um salário-mínimo para “para a pessoa com setenta anos de idade ou mais que comprove estar em condição de miserabilidade”, não poderá ser cumulável “com proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades de militares” (Art. 203, IV).

Para o controle na concessão desse benefício, a União instituirá sistema integrado de dados relativos aos regimes de previdência geral, próprio e “no que couber, aos proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares” (Art. 251).

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Océlio de Morais
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