Acidente de percurso e a repercussão previdenciária Compreenda como era e como fica Océlio de Jesus C. Morais 07.05.19 12h00 Quero começar essa reflexão com duas questões jurídicas importantes para a vida do trabalhador segurado e para as causas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho. Antes, faço uma advertência (alerta) científica: a análise que farei é exclusivamente técnica daquilo que a norma dispõe, portanto, sem emissão valorativa se a lei é justa ou injusta, se a norma é protecionista ou antiprotecionista, Meu critério de análise é técnico, metologicamente sistemático das normas celetistas e previdenciárias, sem incursão subjetivada. A primeira questão é saber se a regra do § 2º, Art. 58 da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, exclui a possibilidade do acidente de trajeto em sede dos contratos de trabalho e nas relações de trabalho. A segunda, saber se o referido § 2º, Art. 58 é incompatível e, portanto, se prevalece sobre a regra da alínea D, inciso IV, Art. 21 da Lei 8. 213 de 1991. A questão jurídica de fundo dessas regras se refere ao acidente de trajeto da residência para o local de trabalho ou deste para aquela e, a par disso, os efeitos previdenciários ao trabalhador segurado, especificadamente as questões relacionadas ao direito de receber auxílio-doença acidentário (ou auxílio-acidente) com a respectiva garantia do emprego pelo prazo mínimo de 12 meses. Investiguemos a primeira questão: se o novo § 2º, Art. 58 da CLT exclui a possibilidade do acidente de percurso. A resposta passa pela compreensão sistemática das normas da CLT, no que referem ao acidente de percurso e suas repercussões previdenciárias. A nova redação do § 2º, Art. 58 celetista dispõe que “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Em suma, essa regra passa a considerar apenas o tempo efetivo de serviço na jornada de trabalho, porque não mais considera como tempo à disposição o trajeto entre a residência/trabalho/residência, qualquer que seja o meio de transporte utilizado pelo trabalhador empregado. Assim. deixando de considerar como tempo à disposição do empregador, e ocorrendo o acidente de trajeto, tecnicamente poderá ser tido como acidente de percurso equiparado ao acidente do trabalho? Qual seria a resposta? Note-se bem: o empregado não está à disposição da empresa, não está guardando ordens de serviços, nem executando tarefas. Portanto, pela nova redação do § 2º, Art. 58, quer dizer o seguinte: nesse trajeto, o empregador não possui ingerência sobre o tempo do empregado ou sobre o meio de transporte utilizado,portanto, não nem assume riscos laborais. Então, tecnicamente poderá ser tido como acidente de percurso equiparado ao acidente do trabalho? A resposta está no Art. 19, da Lei 8. 213 de 1991, que define o “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico (…) provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. A questão chave é esta: a lei previdenciária adota como critério mãe objetivo para a tipificação do acidente do trabalho “o exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico”. O tempo do trajeto “não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”, conforme o § 2º, Art. 58 celetário. Desse modo, conclusivamente posso afirmar que a primeira questão está respondia: juridicamente o § 2º, Art. 58 da CLT exclui a possibilidade de tipificação do acidente de trajeto como acidente do trabalho , porque: → a) o empregado não está à disposição do empregador, mas sendo, de outro lado, equiparável quando o empregado está à disposição da empresa; → b) o tempo do trajeto não integra a jornada de trabalho, logo, não existe a presunção de trabalho ficto, muito menos efetivo – questão que aponta para o não atendimento do Art. 19 da Lei 8. 213 de 1991, isto é, não pode ser equiparado ao acidente do trabalho porque o evento não ocorreu pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico. Vamos à segunda questão: o § 2º, Art. 58 da CLT é incompatível em face do disposto na alínea D, inciso IV, Art. 21 da Lei 8. 213 de 1991 e prevalece sobre esta? Coloquemos o nosso pensar na regra jurídica: o acidente de trajeto sofrido pelo segurado é equiparado ao acidente do trabalho, de acordo com o Art. 21, inciso Iv, alínea D, da Lei 8. 213 de 1991. Equiparar é sinônimo de igualar; possui o sinônimo de tornar equivalente os efeitos jurídicos do acidente de percurso aos mesmos efeitos do acidente do trabalho. Portanto, entre os dois, existe um pressuposto – o pressuposto do acidente de trajeto, para ser equiparado ao acidente do trabalho exige o mesmo requisito objetivo do Art. 19 da Lei 8.213 de 1991, isto é, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico. Por outras palavras: não será equiparável ao acidente do trabalho se o acidente de percurso não ocorrer em razão do serviço ou pelo exercício do do trabalho ao empregador. Essa compreensão não é forçada, pois está adstrita à sistemática legislativa adotada na lei previdenciária para os artigos 19 (que traz o conceito legal de acidente do trabalho) e 21 (que cuida dos acidentes de trabalho por equiparação). Para ser equiparado ao acidente do trabalho, o acidente de trajeto necessariamente deve resultar do exercício do do trabalho à empresa. A resposta para a segunda questão é esta: o § 2º, Art. 58 da CLT não é incompatível com a alínea D, inciso IV, Art. 21 da Lei 8. 213 de 1991, porque o próprio Art. 21 da lei previdenciária é que estabelece o critério jurídico para a equiparação do acidente de trajeto como acidente do trabalho. Disso tudo surge uma terceira questão relevante. Como fica a proteção previdenciária do trabalhador segurado no caso do acidente de trajeto quando não está à disposição do empregador? Respondo, primeiro, pelos direitos que não terá .: → 1. Não terá direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário, nem auxílio-acidente, porque o Art. 118 da Lei 8.213 de 1991 garante esse direito apenas ao segurado que sofreu acidente do trabalho ; → 2. Não terá a garantida da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses, → 3. Não terá direito aos depósitos do FGTS do período de afastamento, porque a obrigação a empresa, neste particular, ocorre no caso de acidente do trabalho, conforme previsto pelo § 5º, Art. 15, da Lei 8.036/1990. E quais os direitos que o trabalhador segurado terá no caso do acidente de trajeto que não for equiparado ao acidente do trabalho? → 1. Se o acidente de percurso afastar o trabalhador por período superior a 15 dias, resultando incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (Art. 59), terá o direito ao auxílio-doença, conforme previsto no inciso II, Art. 26, da Lei 8. 213 de 1991, uma vez que o evento será enquadrado como “acidente de qualquer natureza ou causa”, observando o critério do § 10, Art. 29, da mesma lei para a fixação do valor do benefício, , isto é: → a) a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição; → b) ou, a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, se não alcançar se não alcançado o número de 12 (doze) de contribuição.. → 2. O empregado afastado do trabalho terá assegurado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (art. Art. 471 , CLT); →3. No período do afastamento, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, caso em que não poderá ser rescindido, salvo comprovada qualquer uma das hipóteses da justa causa do Art. 482 da CLT; → 4. Terá direito à aposentadoria por invalidez (enquanto permanecer nesta condição), qualificado que foi o acidente de percurso como de “de qualquer natureza ou causa” (Art. 26,II, Lei 8. 213 de 1991); → 5. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Art. 42, ei 8. 213 de 1991); → 6. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Art. 44, Lei 8. 213 de 1991). Em conclusão, a questão chave para caracterizar o acidente do percurso equiparado ao acidente do trabalho, com a nova redação do § 2º, Art. 58 da CLT, é estar o trabalhador à disposição do empregador. Entre no nosso grupo de notícias no WhatsApp e Telegram 📱 Palavras-chave colunas océlio de morais direito previdência COMPARTILHE ESSA NOTÍCIA Océlio de Morais . Desculpe pela interrupção. Detectamos que você possui um bloqueador de anúncios ativo! Oferecemos notícia e informação de graça, mas produzir conteúdo de qualidade não é. Os anúncios são uma forma de garantir a receita do portal e o pagamento dos profissionais envolvidos. Por favor, desative ou remova o bloqueador de anúncios do seu navegador para continuar sua navegação sem interrupções. Obrigado! 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