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JAMILLE SARATY

É advogada, mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra, pós-graduada em proteção de menores pelo Centro de Família da Universidade de Coimbra, membro da diretoria do IBDFAM-PA, professora de graduação e pós-graduação em Direito. | jsaratyadv@gmail.com

Separação Obrigatória de bens agora é facultativa

Jamille Saraty

O regime de bens é efeito patrimonial do casamento e da união estável, sendo imposto pela lei aos cônjuges e companheiros. O que a lei faculta, via de regra, é a escolha da modalidade. Os nubentes podem escolher por quatro tipos já dispostos pela lei, sendo chamados de regime primários de bens, o regime da comunhão parcial de bens, regime da comunhão universal de bens, regime da separação convencional de bens, regime da participação final dos aquestos.

No entanto, o legislador civil excepciona o princípio da autonomia da vontade dos casais, ao impor o regime da separação obrigatória de bens em algumas situações, é o caso da imposição do regime da separação legal no casamento que envolve pessoas com mais de 70 anos, artigo 1641, II do CC. Neste caso, a comunicabilidade dos bens é impedida, e os cônjuges não se tornam meeiros, além de serem afastado da sucessão, caso existam descendentes.

Desta forma, até antes do mês de fevereiro de 2024, as pessoas a partir de 70 (setenta) anos, eram restringidas de sua capacidade de escolha para fins matrimoniais, sendo proibidas, de forma absoluta, de escolher o tipo de regime de bens que regeria o seu casamento, sob a justificativa legal de proteção ao idoso. 

Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha editado a súmula 377 em que permitiu a comunicabilidade de bens no regime da separação obrigatória, em casos de aquisição onerosa de patrimônio durante a união, ao longo dos anos, diante de novos institutos do Direito das Famílias, o artigo 1.641, II tornava-se cada vez mais confuso e segregador, sendo questionado de forma recorrente pelos juristas.

A discussão sobre a constitucionalidade chegou a Corte Suprema que, ao julgar, o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, considerou o artigo constitucional, no entanto, conferiu a liberdade para os idosos escolherem o seu próprio regime de bens, uma vez que a discriminação por idade é proibida pela Constituição Federal.

A partir de agora, as pessoas a partir de 70 anos poderão afastar a incidência legal, mediante pacto antenupcial realizado em cartório de notas, e as pessoas já casadas ou em união estável sob este regime, poderão alterar seus regimes de bens, por meio de ação judicial própria ou escritura pública, respectivamente. Sem dúvida, um grande avanço de mentalidade para um país que cada dia mais envelhece com saúde e muita capacidade.

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