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Justiça autoriza guarda compartilhada de pais que moram em cidades diferentes

O regime é obrigatório para a custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei, e não deve ser confundida com a guarda alternada

Thiago Vilarins (Da Sucursal Brasília)

A guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades. Esse entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastara a guarda compartilhada em razão da distância entre as casas do pai e da mãe das crianças. A corte estadual decretou a guarda unilateral da mãe.

No entanto, a relatora do recurso do pai no STJ, ministra Nancy Andrighi, argumentou que o avanço da tecnologia de comunicação a distância tornou viável a guarda compartilhada em casos como o que foi julgado pela 3ª Turma. "Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos", afirmou ela.

A ministra lembrou que o artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Além disso, a relatora destacou que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.058/2014 teve o objetivo de esclarecer definitivamente que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando os entraves até então impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.

Segundo a magistrada, os únicos mecanismos previstos na legislação para afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial.

Outro aspecto ressaltado pela ministra relatora é que a guarda compartilhada não pode ser confundida com a guarda alternada. "Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais."

Em consequência, Andrighi afirmou que, no regime compartilhado, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para os filhos, de acordo com seu melhor interesse. Essa situação, segundo a magistrada, é diferente da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência e cada genitor exerce a guarda de forma individual e exclusiva enquanto está com a custódia física do menor. 

"É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada", disse a ministra.

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