Entidade de moradores de Belém recebe da Justiça direito a participar de programa habitacional
Empresa terá de ser retirada de terreno no Jurunas para a construção de moradias
A Justiça Federal determinou, nesta quinta-feira (10), que a União reative a carta de anuência que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) concedeu à Associação dos Moradores de Terrenos de Marinha do Estado do Pará (Antemepa), tornando a entidade apta a participar de programas habitacionais. Um terreno usado por uma empresa terá de ser desocupado.
A Antemepa obteve permissão em agosto de 2016, conforme a ação civil pública ajuizada perante a 1ª Vara, explica a Defensoria Pública da União (DPU), para participar de programas habitacionais sob gestão do Ministério das Cidades (hoje, Ministério do Desenvolvimento Regional), para a construção de empreendimento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O projeto de interesse da entidade seria implementado numa área de 53,2 mil metros quadrados, no bairro do Jurunas, em Belém.
Mas, segundo a DPU, a anuência não saiu do papel, pois uma empresa continua instalada no local, cabendo, segundo argumentou a Defensoria, somente a União e SPU/PA adotar medidas para desocupar a área, o que não foi realizado, inviabilizando a concretização do projeto habitacional pela Associação, segundo diz a ação.
Juiz diz que não há obstáculos
Na sentença, o juiz federal da 1ª Vara, Henrique Jorge Dantas da Cruz, considera que inexiste obstáculo jurídico que impeça a União ou o município de Belém a retirarem a empresa do imóvel, como também não há obstáculo para o município de Belém implementar um projeto habitacional na área. Diz ainda que não há empecilho jurídico para reativar a carta de anuência concedida pela SPU/PA à Amtemepa, porque a União, mesmo sem ser “proprietária no cartório”, autorizou a empresa a usar o imóvel e deu carta de anuência para a Amtemepa.
Para o magistrado, uma vez concedida a carta de anuência, o que se espera dentro da normalidade é o desenvolvimento do projeto, que, no caso em apreciação, nem sequer pôde ser iniciado. “Além disso, o prazo de validade da carta de anuência leva em conta a possibilidade de o projeto ser desenvolvido e a inércia do beneficiário em desenvolvê-lo, razão pela qual não tem correção lógica o prazo de validade ter expirado sem que o projeto pudesse ter sido desenvolvido e nem o beneficiário, inerte”, acrescenta a sentença.