Eleições: Abril tem prazo final de mudança de domicílio e incentivo à participação feminina
PGE lança manual com orientações sobre o período eleitoral com o calendário de 2022
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) disponibiliza uma cartilha eleitoral que orienta gestores, profissionais e a sociedade no geral sobre as mudanças legislativas, prazos previstos e o que é permitido ou não durante os sete meses que antecedem o primeiro turno das eleições 2022, definido para o dia 2 de outubro.
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O “Manual de Orientações Eleições 2022” está disponível no site da PGE em formato eletrônico e contém as diretrizes gerais relativas à atuação administrativa no atual ano eleitoral, de acordo com as leis e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
“Tal como nos anos anteriores, o manual tem por finalidade o fornecimento de diretrizes à atuação de órgãos e entidades estaduais, para que pautem suas condutas em consonância com as normas correlatas às eleições. Inobstante, o manual tenha a gestão pública como público-alvo, ele serve para toda a sociedade, facilitando inclusive que a população acompanhe este calendário e possa figurar como 'agente fiscalizador' da atuação administrativa", explicou a procuradora-chefe da Procuradoria Consultiva (PCON), Robina Viana.
Na cartilha também são informados os tópicos sobre as mudanças administrativas ou movimentações financeiras que são permitidas durante o ano em órgãos públicos, além do uso das redes sociais e propagandas institucionais, assim como as questões de desincompatibilização e respectivos prazos, transferências voluntárias e inauguração de obras, entre outras situações.
“Se a população notar alguma conduta vedada, como, por exemplo, um candidato que está concorrendo ao pleito participando de uma inauguração de obra pública, pode realizar a denúncia pelo aplicativo ou ainda pelos sites do TSE e do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE)”, finalizou Robina Viana.
Abril é um marco no calendário eleitoral
1º DE ABRIL - SEXTA-FEIRA
- Data a partir da qual, até 30 de julho de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos(das) jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer cidadãos e cidadãs sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (art. 93-A da Lei Federal nº 9.504/97).
- Último dia da janela de migração partidária na qual se considera justa causa a mudança de partido pelos detentores ou detentoras de cargo de Deputado Federal, Estadual e Distrital para concorrer à eleição majoritária ou proporcional (art. 22-A, inciso III, da Lei Federal nº 9.096/95).
2 DE ABRIL – SÁBADO 6 (SEIS) MESES ANTES DO PLEITO
- Data até a qual todos os partidos políticos e federações que pretendam participar das eleições de 2022 devem ter obtido registro
- de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (art. 4º da Lei Federal nº 9.504/97).
- Data até a qual pretensos candidatos e candidatas a cargo eletivo nas eleições de 2022 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (art. 9º, caput, da Lei Federal nº 9.504/97, art. 20, caput, da Lei Federal nº 9.096/95 e art. 10 da Resolução TSE nº 23.609/2019).
- Data até a qual o presidente da República, os governadores ou as governadoras de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos e as prefeitas devem renunciar aos respectivos mandatos, caso pretendam concorrer a outros cargos (art. 14, § 6º, da Constituição Federal e art. 13 da Resolução do TSE nº 23.609/2019).
5 DE ABRIL - TERÇA-FEIRA, 180 DIAS ANTES DO PLEITO
- Último dia para o órgão de direção nacional do partido político ou da federação publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e candidatas e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (art. 7º, § 1º, da Lei Federal nº 9.504/1997 e art. 3º, § 3º e art. 6º, § 4º,
- inciso I, da Resolução do TSE nº 23.609/2019).
- Data a partir da qual, até a posse dos eleitos e das eleitas, é vedado aos(às) agentes públicos(as) fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (art. 73, inciso VIII, da Lei Federal nº 9.504/97, Resolução do TSE nº 22.252/2006 e art. 83, inciso VIII, da resolução do TSE nº 23.610/2019).
(*Emilly Melo, estagiária, sob supervisão de Hamilton Braga, coordenadora do Núcleo de Política)