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‘Jogo do Tigrinho’: Influencers não podem ser confundidos com donos da plataforma, defende advogado

A propaganda ou divulgação não pode ser confundida com a conduta de explorar o jogo de azar

O Liberal

Um grupo de influenciadores digitais foi alvo da operação “Truque de Mestre”, no Pará, na última semana. A ação, da Polícia Civil, teve como objetivo cumprir mandados de prisão temporária e de busca e apreensão contra investigados por envolvimento em jogos de azar na internet, conhecidos como “Jogo do Tigrinho” (Tiger Fortune). De acordo com a PC, o grupo movimentou mais de R$ 20 milhões e é suspeito de estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa. O advogado criminalista Filipe Silveira adianta que ​uma pessoa eventualmente contratada para divulgar um sítio eletrônico de apostas não pode ser confundida com o proprietário ou com a pessoa que disponibiliza o serviço.

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“É preciso que se compreenda que a legislação criminal brasileira diferencia o crime praticado em concurso, quando duas pessoas se unem no mesmo propósito para um delito, do crime de associação criminosa, quando três ou mais pessoas se associam, com estabilidade e permanência, para praticar um número indeterminado de crime”, informa.

Lavagem de dinheiro

“Por fim, a mera utilização do produto de um eventual crime (a exemplo a compra de automóveis ou outros bens) em nome próprio não caracteriza, por si só, o crime de lavagem de capitais. A lavagem se caracteriza, em apertada síntese, pela ocorrência de três fases (colocação, dissimulação e integralização). Na primeira e segunda fases (colocação e ocultação) o agente promove atos para ocultar a natureza, origem, localização e propriedade do bem, correspondendo as condutas proibidas no caput e no §1º do art. 1º da Lei 9613/1998. Na terceira fase, chamada de dissimulação, prevista no §2º do art. 1º da Lei 9613/1998 pune-se o processo de integração do bem de origem ilícita na economia formal, daí porque se pune aquele que, tendo conhecimento da origem, utiliza tais bens na atividade econômica. O que se pode concluir, portanto, em grossa síntese, é que a compra de bens em nome próprio ou para uso pessoal, sem qualquer processo de ocultação ou dissimulação, não corresponde ao crime de lavagem de dinheiro”, resume.

Polícia