No Pará, lei cria o Dia da Mãe Atípica; veja a data e entenda o significado
Determinação foi publicada no Diário Oficial do Estado na última segunda-feira (28)
Desde a última segunda-feira, 28, o Pará passou a contar com um dia especial para reconhecer mães que criam filhos com deficiências, transtornos ou condições de saúde específicas: o Dia da Mãe Atípica, instituído pela Lei nº 10.744. A data para comemorar a causa ficou determinada para acontecer, anualmente, em 30 de novembro.
Conforme a lei, o Dia da Mãe Atípica busca celebrar e honrar as mães que enfrentam desafios extraordinários na criação de seus filhos, sendo considerada mãe atípica a mulher e/ou cuidadora responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros. Neste dia, poderão ser promovidas atividades e iniciativas que visem a valorização, apoio e inclusão das mães atípicas, proporcionando acesso a recursos, informações e suporte necessários para o seu bem-estar e o de suas famílias.
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Confira o texto da lei na íntegra:
Lei nº 10.744, de 28 de outubro de 2024
Institui o Dia da Mãe Atípica, no Estado do Pará.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Mãe Atípica, no Estado do Pará, a ser comemorado, anualmente, em 30 de novembro.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se mãe atípica, aquela mulher e/ou cuidadora que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.
Art. 2º O Dia da Mãe Atípica tem como propósito celebrar e honrar as mães que enfrentam desafios extraordinários na criação de seus filhos, incluídos aqueles com deficiências, transtornos ou condições de saúde atípicas.
Art. 3º Anualmente, na semana do dia 30 de novembro, poderão ser promovidas atividades e iniciativas que visem a valorização, apoio e inclusão
das mães atípicas, proporcionando acesso a recursos, informações e suporte necessários para o seu bem-estar e o de suas famílias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 28 de outubro de 2024.