Protocolo 'Não se cale' em proteção às mulheres já está valendo no Pará
Estabelecimentos de bares, restaurantes e casas noturnas devem passar por capacitação nos próximos meses
Estabelecimentos de bares, restaurantes e casas noturnas devem passar por capacitação nos próximos meses
Bares, casas de shows e restaurantes serão obrigados a aderir ao protocolo de proteção à mulher, "Não se cale", instituído pelo decreto Nº 3.643, na última terça-feira (16). O governo do estado por meio da Secretaria de Estado das Mulheres está organizando os trâmites para que o protocolo seja colocado em prática o quanto antes.
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"Quando falamos de casas noturnas, bares e entre outros locais de descontração, onde há a liberação de bebidas alcoólicas, alguns homens se acham no direito de fazer aquela cantada mais agressiva, praticar importunação como se encostar, puxar o cabelo ou até falar algo desagradável”, detalha a advogada.
Cristina Lourenço diz que a partir do momento em que todos os estabelecimentos passem pela capacitação serão vistos como amigos da mulher e estarão aptos a contribuir contra um cenário de violência.
“Tudo o que ocorre no estabelecimento é de responsabilidade do local e nós temos casos no Brasil de mulheres que receberam indenizações por serem vítimas de importunação nesses locais. Nesse caso, além do agressor, o estabelecimento também entra na causa”, destaca a advogada Cristina Lourenço.
Para a advogada, a capacitação é um ponto determinante para a execução do protocolo, pois é necessário que os funcionários estejam aptos a identificar os casos de violência e também de acolher as vítimas de forma correta. “Esse procedimento exige um cuidado e a forma adequada de proceder”, acrescenta Lourenço.
Os estabelecimentos vinculados ao setor de entretenimento e lazer deverão adotar, como medidas de prevenção:
A capacitação de funcionários e gestores, por meio de treinamentos, para agirem na identificação de situações de risco e violência, bem como no encaminhamento das vítimas e tratamento dos agressores;
A afixação, em suas dependências físicas, especialmente nos banheiros femininos, de cartazes legíveis e de fácil acesso que orientem sobre canais de denúncia, formas de identificação de abusos físicos, psicológicos ou sexuais;
A adoção de outras medidas informativas que garantam o conhecimento de seus frequentadores sobre a adoção do protocolo, como compromisso social; e
A abstenção de realização de campanhas ou promoções sexistas que sejam capazes de reforçar a presença feminina nos locais como um produto atrativo.
Além disso, os estabelecimentos devem contar com a presença de pelo menos um único responsável, por turno, para atendimento de uma vítima no local.
ESTUPRO – Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com
ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 a 10 anos.
Importunação sexual - Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia
ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
ASSÉDIO SEXUAL – ART. 216 – A Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente
da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.