Empresariado e juristas veem com bons olhos medida que permite recontratação de trabalhadores
Função da política é facilitar a readmissão de trabalhadores em meio aos impactos econômicos trazidos pela pandemia
Com o objetivo de estimular a geração de emprego e renda, o governo federal publicou uma portaria na última semana que autoriza que as empresas que demitiram um funcionário sem justa causa possam recontratá-lo menos de 90 dias depois. A medida, promulgada no dia 14 deste mês, ainda suscita dúvidas e reflexões entre empresários de Belém, já que a prática não era permitida. A função da política é facilitar a readmissão de trabalhadores em meio aos impactos econômicos trazidos pela pandemia do novo coronavírus.
Os 12 funcionários empregados pelo empresário Alexandre Barros, proprietário de um restaurante no centro de Belém, foram mantidos nos postos, mesmo com os obstáculos enfrentados para a manutenção do estabelecimento, com a ameaça constante da covid-19. O empresário não demitiu ninguém, assim como não reduziu cargas horárias nem suspendeu contratos. Foi possível manter os salários com serviço delivery. Para ele, portanto, a medida não representa nenhuma mudança na administração dele. No entanto, entende que tudo que vem para beneficiar a categoria dos pequenos e microempresários, “é válido para todos”.
“Se é algo que vai ajudar na manutenção dos empregos e também dos negócios, eu sou a favor. Só acho que é preciso ver a questão com cuidado. É necessário pesquisar sobre o assunto, para que não haja nenhum risco de enfrentar um processo trabalhista por causa disso no futuro. Até porque a gente sabe que isso era encarado de outra forma”, avalia.
O advogado trabalhista Felipe Mendes explica que a nova portaria torna sem efeito outra portaria, de 1992, que previa presunção de fraude caso uma empresa recontratasse um trabalhador demitido sem justa causa antes do prazo de 90 dias. “Era uma presunção de fraude que fazia parte de uma tentativa, no ano de 92, de prevenir fraudes no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e ao Seguro-desemprego. Para que as partes não combinassem uma demissão em que o empregado teria acesso a esses benefícios e depois do tempo de gozo dos mesmos ele fosse recontratado, em uma espécie de conluio entre as partes. Entendia-se ali que tratava-se de um contrato único, invalidando essa operação de demissão e recontratação”, ensina.
Com a pandemia e os altos índices de desemprego projetados (cerca de 15 milhões de pessoas sem ocupação no terceiro trimestre), o governo federal entende que a prática será permitida enquanto dure o estado de calamidade pública no Brasil, estipulado, até o momento, para expirar no dia 31 de dezembro. “No caso da recontratação, tanto o salário quanto os outros benefícios contratuais devem ser mantidos. Minimamente, devem ser os mesmos ou mais favoráveis. Só pode haver uma recontratação diversa se houver previsão em norma coletiva. Ou seja, a partir de convenção ou negociação coletiva de uma categoria”, detalha.
“Esse instrumento é uma forma de fomento à recontratação. Para que as empresas, nesse período de retomada, considerando o ritmo de cada setor, possam ter estímulo para recontratar. Muitas vezes você desliga um funcionário por motivos alheios a sua vontade, em um momento de crise muito grande. Existe uma tendência, agora, de você priorizar os trabalhadores que você já confia, por isso a flexibilização”, completa.
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