Procon Pará alerta consumidores para regras na venda de passagens aéreas
Regras passaram a vigorar desde o último dia 1º de janeiro e abrangem alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito de passagens aéreas para voos em território nacional
Voltaram a vigorar no último dia 1º de janeiro as regras anteriores à crise sanitária da Covid-19 para alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito de passagens aéreas para voos em território nacional. A medida emergencial, promulgada pela Lei nº 14.034/2020, e que depois foi alterada pela Lei nº 14.174/2021, flexibilizava as regras tarifárias por conta dos efeitos causados pela pandemia que iniciou em 2020.
No Pará, a Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh), está atenta às mudanças nas regras tarifárias das passagens aéreas e pode receber as reclamações dos consumidores que tiveram algum direito não cumprido pelas companhias aéreas.
O que muda?
A partir de 1º de janeiro de 2022, caso a empresa cancele algum voo programado, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação em outra companhia, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades. Escolhendo desistir da viagem, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso.
Eliandro Kogempa, diretor do Procon Pará, ressalta que, embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados entre o consumidor e a empresa aérea. “Qualquer que seja a modalidade escolhida, a companhia tem sete dias para fazer o reembolso ao cliente, que passam a ser contados a partir do pedido do passageiro”, esclareceu.
Em caso de reembolso total do preço do bilhete, devem ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea. Ainda que a passagem seja comprada na modalidade não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente ao passageiro.
Kogempa destacou ainda que o crédito da passagem aérea corresponde ao valor a ser utilizado pelo passageiro para a aquisição de outra passagem ou serviço oferecido pela empresa aérea. “O crédito e a validade dele deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. Deverá ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros”, explicou o diretor do Procon.
Outra mudança sobre reembolso é favorável ao consumidor, caso o cancelamento seja de iniciativa da própria companhia aérea. Até então, a empresa poderia fazer o reembolso em até 1 ano ou conceder crédito para o consumidor usar em até 18 meses. Agora, o prazo para o reembolso integral do valor pago muda para até 7 dias.
Serviço
Com o retorno das regras anteriores, os consumidores precisam ficar atentos ao que está previsto nos contratos, na hora da compra, porque não é apenas o preço da passagem que muda, mas as condições de cancelamento ou remarcação também. Em caso de dúvidas ou caso o consumidor se sinta lesado, pode procurar o Procon Pará, por meio do telefone 151, ou ir pessoalmente à Diretoria, localizada na Travessa Lomas Valentinas, entre Marquês de Herval e Visconde de Inhaúma, no bairro da Pedreira, em Belém.
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