O projeto de lei da automação, a CLT e o trabalho tecnológico
O desafio coletivo para as soluções
O desafio coletivo para as soluções
Os desafios do trabalho tecnológico estão batendo com maior intensidade à porta de nossa sociedade e não percebo o aperfeiçoamento legislativo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para essa nova e irrefreável realidade.
Todos os dias as notícias sobre a robotização no mundo do trabalho percorrem o planeta com a velocidade quase instantaneidade das práticas mundiais nas relações produtivas.
Ao que parece, e de modo geral, as pessoas ainda não se deram conta dessa realidade e das consequências da substituição do trabalhador pelos robôs, sobretudo as consequências do trabalho tecnológico nos empregos tradicionais, aqueles que exigem carteiras de trabalho assinadas.
Essa inércia é muito preocupante porque o trabalho humano está sofrendo modificações e os trabalhadores precisam acordar para essa realidade e os governos, sobretudo dos países periféricos, precisam entender que são os principais responsáveis pela valorização do trabalho humano.
Nos países mais desenvolvidos da Europa, da Ásia e nos Estados Unidos, a adoção do tecnológico têm modificado progressivamente o modo tradicional dos contratos de trabalho subordinados para a modalidade de trabalho virtuais ou prestações de serviços autônomos, também de modo virtual.
Os empregos formais desaparecem e surgem as oportunidades de trabalho tecnológicos, os quais exigem adequação legislativa para a regulação e para a proteção do trabalho humano nesse novo ambiente da inteligência artificial.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) vai comemorar o seu centenário de criação neste ano e deverá abordar as questões sobre as tendências ou futuro do trabalho mundial com o surgimento das novas tecnologias, inclusive a perspectivas de que algumas profissões tradicionais possam desaparecer.
Embora não tenha incluído a questão específica do trabalho tecnológico na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) – documento que reúne uma série de metas e objetivos para o mundo do trabalho – a OIT estabeleceu como meta para o Desenvolvimento Sustentável a criação de “ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores”.
Por essa meta, a OIT quer e defende a necessidade de “garantir locais de trabalho seguros e vai mais além para garantir a segurança física dos trabalhadores, se estendendo ao seu bem-estar mental e psicológico”.
A meta “ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores”, ninguém pode negar, é realmente importante, visto que se reporta aos ambientes de trabalho, definição que inclui como regra geral qualquer espécie ou tipo de trabalho humano não subordinado. Nesse sentido, portanto, pode ser incluída necessidade da criação de ambientes de trabalho tecnológico seguro e sustentável para todos os trabalhadores.
E note-se que a meta 2030, quando se refere a ambiente de trabalho, naturalmente inclui a espécie emprego, o que, aliás, essa é a maior perspectiva de caráter imediato dessa meta.
Mas a questão que ainda não tem respostas é saber como será a adequação entre a necessidade da criação dos “ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores” e as consequências imprevisíveis do trabalho tecnológico, relacionadas às novas doenças do trabalho ou profissional, às novas concausas e outras afetações que impliquem diretamente na saúde dos trabalhadores, seja nos residuais empregos tradicionais ou seja nas relações de trabalho.
No mês de setembro de 2015, o Brasil, como membro da ONU, adotou formalmente as metas do documento “Transformando o Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”.
Mas, de modo concreto, o Congresso Nacional ainda não regulamentou questão da “proteção em face da automação”, apesar dessa previsão está presente na Constituição Federal de 1988, lá no inciso XXVII , Art. 7º, com a natureza de direito social fundamental .
Como os trabalhadores brasileiros estão se preparando para a realidade do trabalho tenológico? O que o Congresso Nacional está pensando em termos de legislação para a criação de empregos tecnológicos e para a proteção do trabalho humano?
O projeto de lei 1091/19 , que tramita na Câmara Federal, estabelece condições para que as empresas implementem antes de adotarem novas tecnologias na produção.
A questão que se coloca é a seguinte: poderá a Lei estabelecer condições para a empresa implementar novas tecnologias em seu parque industrial? A resposta está no inciso IV, Art. 1º da Constituição de 1988: o princípio da livre iniciativa como um dos fundamentos da Estado brasileiro e no Art. 170, que cuida da ordem econômica que também adota a livre iniciativa como uma de suas bases.
Então, se a principal intenção do projeto for estabelecer condições antes da implementação tecnológica no parque das empresas brasileiras ou estrangeiras aqui estabelecidas, seria bem recomendável uma revisão desse projeto de lei para que se adeque ao espírito da Constituição.
O Estado brasileiro não é uma paróquia ou uma ilha autossuficiente que o autorize criar regras dessa natureza que contribuam para o retrocesso tecnológico do país.
Por certo que é prudente e bem recomendável, de outro lado, que programas governamentais e não governamentais (e aqui entra o papel substancial dos sindicatos) na qualificação dos trabalhadores para a nova realidade tecnológica.
No Brasil, por força da natural integração do país na economia globalizada, o trabalho tecnológico já chegou nas regiões mais desenvolvidas e crescerá por necessidade produtivas das próprias empresas.
A rigor, e bem a rigor, o Brasil está atrasado na questão legislativa acerca do trabalho tecnológico.
Até novembro de 2017, as regras da CLT não tratavam do trabalho tecnológica.
Apenas com a Lei 13.467/2017, o artigo 75-D foi acrescentado à CLT acerca da manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos prestação do trabalho remoto.
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Trata-se de regra insuficiente para as densas questões jurídicas que envolvem o trabalho tecnológico, visto também que o serviço remoto é apenas um viés do trabalho tecnológico.
Isso demonstra que a CLT precisa ser atualizada para a regulação do trabalho tecnológico (e não apenas os empregos tecnológicos), sem perder a perspectiva de que do disposto no Art. 170 da Constituição de 1988, isto é, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, mas também na livre iniciativa, com o objetivo específico de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.
O desafio é coletivo. Mas é plenamente possível encontramos soluções coletivas para o mundo do trabalho e para os trabalhadores, afastando-se a velha ideia do paternalismo ou clientelismo estatal, que retrai o desenvolvimento da Nação.
Para isso, é preciso aprender com o exemplo das nações mais desenvolvidas para que as respostas brasileiras encontrem um equilíbrio entre os princípios constitucionais da valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.