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Lei da Liberdade Econômica, Previdência e a CLT – Parte II

Os limites da simetria legal e da função social do contrato

Océlio de Morais

Na primeira parte deste artigo, sobre a lei da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, a partir da ordem constitucional brasileira do período de 1934 a 1988, as temáticas foram as ordenações dos princípios relativos à livre iniciativa, sua conciliação com os valores sociais do trabalho humano como princípio maior do objetivo da justiça social e as possibilidades da intervenção estatal no domínio econômico.

Minha tarefa, à luz do conjunto normativo sobre a proteção ao trabalho humano no Brasil, nesta série de artigos, é saber o alcance da lei sobre a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica diante da função social do contrato, nas relações interempresarias e os limites da intervenção do Estado nessas relações.

Outro objetivo é identificar o alcance da lei sobre a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica em relação às regras celetistas, e anda em face das suas repercussões previdenciárias nos termos do Art. 195, I , “a” e II da Constituição Federal de 1988, bem como as relativas incidentes .

Às questões que envolvam o trabalho humano (subordinado ou autônomo) e a liberdade econômica – princípios fundantes da Constituição Federal de 1988 (Art. 1º, IV) – a nova lei também não exclui a aplicação das normas da CLT, pois disciplina que será observada “na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação (…).” (grifei).

Este é o diálogo das fontes entre as regras e princípios da lei sobre Declaração da Liberdade Econômica e a CLT – diálogo que possibilita a interpretações sistemática e teleológica – que aponta para a importância normativa dessa nova lei que define clara e objetivamente as regras da liberdade econômica e seus efeitos nas relações de consumo e nas relações de trabalho no Brasil.

Mas em que níveis, precisamente, a Declaração sobre a Liberdade Econômica, que já está incorporada ao Código Civil de 2002, se aplica às relações interempresarias e quais são os seus parâmetros.

Em que níveis se aplicam às relações de trabalho e aos processuais judiciais trabalhistas?

Vamos construir as respostas a partir dos princípios inseridos na Declaração de Direitos da Liberdade Econômica. Princípios, por suas funções esclarecedoras dos sistemas jurídicos, são indispensáveis para a integração das lacunas ou superação das antinomias de normas.

Por isso, são inafastáveis, aqui, a compreensão dos princípios inerentes à Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica.

A Declaração ou Lei da liberdade econômica é estruturada a partir dos princípios da função social do contrato; da intervenção mínima do Estado; do controle do abuso da personalidade jurídica e do princípio extensivo da responsabilidade solidária dos sócios e dos administrador.

FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. Às relações de trabalho – e aqui estão incluídas as de natureza subordinadas e autônomas – a nova lei mantém o princípio universal da função social do contrato, quando dispõe que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”.

A condicionante “observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” não significa, no espírito principiológico desta Declaração de Direitos, que a função social do contrato seja restringida, mas, antes, representa, conforme preconizado: a) garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de lícita e livre estipulação das partes pactuantes; b) e que a aplicação das regras de direito empresarial será apenas de maneira subsidiária ao avençado.

Por outro sentido: a função social do contrato – esta concebida como princípio protetor que atenua as desigualdades entre os sujeitos das relações de trabalho (Sùssekind, 2010, p. 116 ) – é a que vai limitar ou delimitar, orientar ou controlar a liberdade de contratar.

De um lado, nos termos da nova lei, significa que a intervenção do Estado “será excepcional”, nas relações contratuais privadas.

Na prática, isso implica que prevalecerá o “princípio da intervenção mínima do Estado”, por quaisquer dos seus poderes.

Isso é muito importante, visto que a Constituição Federal de 1988 alberga esse princípio-norma (princípio da livre iniciativa, Art. 1º, IV), além de ser, reconhecidamente, o fator de desenvolvimento socioeconômico conforme podemos identificar nas grandes e organizadas economias mundiais.

Se houver a cultura do respeito à Declaração dos Direito da Liberdade Econômica, o Estado brasileiro estará planificando um caminho seguro ao seu desenvolvimento e ao bem-estar da sua sociedade.

LIMITES DA LIBERDADE E DESPERSONALIZAÇÃO JURÍDICA. De outro lado, também significa que a Declaração de Direitos não confere, liberdade econômica ilimitada ou irresponsável, tanto que coíbe e pune o abuso contratual, além do que admite a desconsideração da personalidade jurídica “para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”

Essa previsão é muito importante porque garante às partes contratantes a segurança jurídica nas relações contratuais e, por outro lado, ainda legitima o Ministério Público, mas apenas quando lhe couber intervir no processo, proceder Termos de Ajustes de Conduta ou requerer judicialmente que seja coibido o abuso e responsabilizados administradores ou de sócios da pessoa jurídica, estes, quando beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Estender aos bens particulares dos responsáveis pelo abuso personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, também garante a concretização do princípio da função social do contrato.

Este é uma previsão legal muito relevante na Declaração de Direitos da Liberdade Econômica.

Mas o abuso ou desvio da personalidade jurídica, de que trata esta Declaração de Direitos, não decorre de mera presunção; porém, deverá ficar comprovado que o desvio de finalidade tem o objetivo de lesar credores e pela e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

Este é um caso típico que justificará a intervenção dos poderes do Estado nas relações contratuais, quando provocado, salvo se do ato ilícito se relacionam ou repercutam na ordem jurídica, caso em que o Ministério Público poderá agir de ofício.

Então, a função social do contrato e o princípio da intervenção mínima por quaisquer dos Poderes do Estado nos termos desta Declaração de Direitos da Liberdade Econômica – como parâmetro à livre iniciativa – estão em simetria com a Constituição Federal de 1988.

Observemos que a CF/1988 prevê que o estatuto jurídico das empresas privadas, inclusive empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, deve ser orientado pela “sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade”.

PRESUNÇÃO DE SIMETRIA NAS RELAÇÕES INTEREMPRESARIAIS. Note-se bem a amplitude, a dimensão e a importância da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica para a segurança jurídica nas relações contratuais entre empregado versus empregador e nas relações interempresariais: será no caso concreto da comprovação da utilização dolosa da empresa, para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, que estão incluídas as relações trabalhistas e, por consequência, as possíveis causas trabalhistas.

Nas relações interempresariais, a Declaração de Direitos garante que é “licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.”

Essas relações serão regidas pelo princípio da simetria entre os contratantes.

Mas o que esse princípio significa exatamente?

Significa que, uma vez estabelecida a relação contratual interempresarial, presumidamente o negócio jurídico é válido porque os agentes são capazes, o objeto do contrato é lícito, possível, determinado ou determinável, e foi observada uma forma prescrita ou não defesa em lei.

O eventual litígio entre as pessoas jurídicas será analisado e decidido à luz desse princípio, conjugado com os requisitos objetivo de validade do negócio jurídico (Art. Art. 104 , I a II, do CC) e à luz também do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, se a hipótese concreta for a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, que tipifique a o abuso ou desvio de finalidade empresarial.

Do ponto de vista normativo, os parâmetros às relações interempresariais estão bem definidos na Declaração de Direitos  da Liberdade Econômica. Do mesmo modo, os limites para atuação regulatória ou de intervenção pelos podres Executivo, Legislativo, Judiciário (e o Ministério Público), enquanto instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado e atento às funções da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Especificamente, o objeto seguinte da nossa reflexão, no próximo artigo, é sobre os níveis de aplicação da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica às relações de trabalho e aos processuais judiciais trabalhistas.

Océlio de Morais